A pandemia de coronavírus x relações trabalhistas
- Vera Moreira Comunicação
- 16 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Os efeitos trabalhistas da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus) nas relações entre empresas e colaboradores devem ser pontuados, de tal forma, que não cause uma dificuldade ou um contencioso potencial mais adiante. Essa é a opinião dos especialistas em Direito do Trabalho – Sandro Vieira de Moraes – procurador efetivo no município de Vitória, professor convidado da Escola Superior de Advocacia (ESA) e sócio do SGMP Advogados, e o professor da PUC-SP e FGV, Paulo Sergio João, que analisam os impactos da pandemia na relação dos direitos de trabalhadores e das empresas.
Segundo os advogados, as empresas têm que ter a responsabilidade de cuidar do ambiente de trabalho, evitando, ao máximo, e tomando as medidas mais importantes, a contaminação, criando procedimentos de segurança e higiene; cuidando, efetivamente, para que isso ocorra de uma forma correta e eficaz.
Trabalhadores que permanecem em quarentena, que ficam em casa, e que não estão em condição de isolamento: a empresa pode utilizar de um modelo de banco de horas, ou seja, as horas acumuladas poderão ser pagas mediante trabalho quando a situação se tornar normal.
Trabalhadores afastados e que não têm condições de prestar serviços, sequer, remotamente, a partir do décimo quinto dia, podem ser encaminhados ao INSS.
É importante lembrar que, caso sejam remunerados os dias de afastamento e eles sejam superiores a 30 (trinta) dias, haverá a perda do período aquisitivo de férias, na forma do inciso II do art. 133 da CLT, reiniciando-se novo período depois do retorno do empregado.
Outra possibilidade, mais relacionada àqueles trabalhos que não podem ser realizados fora do ambiente de trabalho, como nas grandes plantas industriais, são as férias, quer seja adiantando-se férias individuais, quer seja pela concessão de férias coletivas. Neste ponto convém se abrandar os requisitos decorrentes da comunicação antecipada desses eventos, sendo de 30 (trinta) dias para as individuais e de 15 (quinze) dias para as coletivas, pois trata-se de situação de emergência de âmbito nacional, de caráter excepcional.
Com certeza, os prejuízos financeiros serão enormes. “O melhor seria que o Governo dividisse esse encargo com os empregadores, criando modelo semelhante ao do auxílio doença, no qual os empregadores remunerariam por um período e a partir daí entrariam em benefício, podendo, para tanto, utilizar-se do fundo do seguro desemprego. Seria uma forma de preservação das empresas, sem prejuízo aos empregados, visando uma colaboração de todos com a sanidade financeira do país”, sugere Dr. Sandro Vieira de Moraes, do SGMP Advogados.
***Os advogados Sandro Vieira de Moraes e Paulo Sergio João estão à disposição para entrevista. Contatos com Vera Moreira, na assessoria de imprensa – (11) 3253-0729/ 99973-1474 (WhatsApp) ou 99989-6217.
Vera Moreira/ Assessora de Imprensa (11) 3253-0729/ 99973-1474 – veramoreira@veramoreira.com.br
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