Das mais simples formas de varejo aos mais complexos sites de compras coletivas, não há como se questionar a propensão da internet à criação e exploração de inovadores modelos de comércio.
Tamanha é a facilidade e a agilidade com que novos sites de comércio eletrônico aparecem, que por vezes chega a ser confuso pesquisar mercadorias e preços com o uso das tradicionais e mais renomadas ferramentas de busca disponíveis na rede.
Pensando nisso, aventou-se uma idéia engenhosa: porque não reunir, em um só site, todas as informações – detalhes técnicos e preço – relativas a um certo produto, apontando-se os caminhos para as lojas virtuais aonde dada mercadoria esteja disponível?
Surgiram, pois, os chamados “sites comparativos de preços”, a exemplo do site Buscapé (www.buscape.com.br), certamente o mais conhecido no Brasil.
Como dito, os sites comparativos de preços são, em essência, provedores de conteúdo, nos quais são disponibilizadas informações sobre uma dada mercadoria – incluindo-se especificações técnicas, preço e lojas que comercializam o produto (que são anunciantes previamente cadastrados).
Ademais, nestes sites, é possível que os consumidores neles cadastrados – denominados usuários – manifestem suas opiniões sobre o produto e sobre o vendedor junto ao qual o adquiriram.
Para tanto, os usuários criam páginas pessoais, por meio das quais se relacionam e comercializam com outros usuários de acordo com sua conveniência, restando clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes do acesso ao seu site, seja pela publicidade disponibilizada por empresas cadastradas, seja pelos “cliques” realizados em seu site.
Apesar de gratuito, os mencionados sites exigem que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, a saber, que as empresas não podem suportar qualquer responsabilidade:
(I) Que advenha das relações existentes entre o usuário e o anunciante, sejam elas diretas ou indiretas;
(II) Pelo conteúdo e funcionamento dos sites informados e com acessos disponibilizados pelos anunciantes;
(III) Por negociações efetuadas entre usuário e anunciante;
(IV) Pela entrega de produtos e/ou serviços adquiridos;
(V) Por danos e/ou prejuízos resultantes das negociações; e
(VI) Pela origem, qualidade e quantidade dos produtos e serviços do anunciante cadastrados no site.
O Poder Judiciário tem se posicionado favoravelmente às empresas que disponibilizam seus espaços virtuais para a divulgação de preços comparativos de produtos a venda no mercado, no sentido de que a ausência de responsabilidade se deve ao fato de não obterem percentual nas vendas ou intermediações dos negócios jurídicos praticados, sendo remuneradas apenas por “clique”[1], além da operação não se concretizar no seu sítio eletrônico.
Em suma, temos que as empresas que realizam a comparação de preços pela internet realizam atividade distinta daquelas que concretizam as vendas, devendo, portanto, serem responsabilizadas de forma diferente; fato este até o momento amparado pela prática comercial, pelos termos de uso de sites dessa natureza e pelo Poder Judiciário, representando importante passo na segurança jurídica das mencionadas atividades.
Todavia, deve ser ressaltado aos interessados em atuar neste ramo de atividade que, muito embora o posicionamento dominante na jurisprudência aponte pela ausência de responsabilidade civil por parte das empresas que disponibilizam sites comparativos de preços, o entendimento das cortes é volátil, e não é nada impossível imaginar-se uma mudança na orientação dos tribunais brasileiros a respeito do assunto.
Gustavo Henrique de Faria e Andrea Seco são, respectivamente, advogado e sócia do escritório Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br
[1] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Processo nº 20080111232359 ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 13/10/2009, DJ 29/10/2009, p. 123.
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