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Foto do escritorVera Moreira

Advogado acredita que muitos juízes do trabalho não sabem aplicar novo CPC

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e com as demissões pela grave crise, as repercussões sobre a Justiça do Trabalho serão inevitáveis.  O advogado trabalhista Bruno Freire e Silva, autor do livro “O Novo CPC e o Processo do Trabalho”, defende a mediação como forma de acelerar a resolução de conflitos trabalhistas, beneficiando tanto trabalhadores quanto empresas.

Especialista no tema, Bruno Freire fez apresentação na FIESP sobre “Os Desafios da Aplicação do Novo CPC no Processo do Trabalho” e explicou que, no novo CPC, o processo passa a ser mais das partes do que do Estado, mas a Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que isso não se aplica às questões trabalhistas. Citou o caso da Inglaterra, em que o juiz deve promover a mediação. Acha que, havendo o controle do processo pelo magistrado trabalhista, isso poderia ter avançado no Brasil.

A IN39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis ao processo de trabalho, por omissão ou por incompatibilidade. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis e 40 com aplicações parciais.

“A Instrução normativa 39, do TST, vem sendo muito criticada, mas ela é um norte. Boa parte dos juízes do Trabalho não sabe como aplicar o novo código. Sobre o suposto engessamento em caso da adoção de jurisprudências e a insegurança jurídica, ainda há muito espaço para as decisões dos magistrados”, diz Dr Bruno Freire.

O ministro Almir Pazzianotto afirmou achar que a melhor solução seria haver apenas um código, evitando que a Justiça Trabalhista tivesse que lidar com CPC e CLT. Há, disse, concordando com Freire e Silva, uma posição defensiva, com prevalência das exigências da forma sobre o conteúdo.

reunião da corte

Reunião do Cort, da Fiesp, com a participação de Bruno Freire e Silva. Foto: Helcio Nagamine/Fiesp

Bruno Freire explicou algumas mudanças do novo CPC nas questões trabalhistas, como:

  1. a contagem de prazo em dias úteis vai contra o disposto na CLT e não foi adotada;

  2. incidente de desconsideração da personalidade jurídica o surpreendeu, porque Justiça do Trabalho resistia a aplicá-lo. TST incluiu na instrução normativa a tutela de urgência, permitindo a postergação do contraditório. Vê isso com bons olhos porque assegura garantias constitucionais.

  3. A distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes não será aplicada, diferentemente da distribuição dinâmica de ônus da prova (caberá a quem tiver mais facilidade para gerá-la).

  4. Uma grande novidade é o julgamento antecipado parcial de mérito. Já a improcedência liminar do pedido teve adaptações feitas pelo TST.

Sugestão de Pauta e Fonte – como a aplicar o novo CPC nas ações trabalhistas e quais as principais alterações que podem oferecer celeridade aos processos podem ser temas para entrevista com o advogado e professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV, Bruno Freitas e Silva. Contatos com Vera Moreira ou Ana Finatti, na assessoria de imprensa, telefones – (11) 3253-0586/ 9 9973-1474.

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