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Foto do escritorVera Moreira

Advogado defende que decisão do STF deveria beneficiar todos mercados e contribuintes

cobrança de diferencial de ICMS é inconstitucional e precisa de Lei complementar

Uma das maiores polêmicas tributárias é o pagamento de diferencial de ICMS entre os estados. A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico e Empresa de comércio eletrônico foram à justiça e na última quarta-feira (24/2), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de janeiro de 2022 de vendas a não contribuintes (consumidores finais), caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão.

O advogado tributarista, David Damasio de Moura, sócio do Tognetti Advocacia, acha que a decisão abre uma oportunidade para a discussão de todos os setores da economia: “Terá grande repercussão essa recente decisão do STF (julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019), por maioria, entendendo que há necessidade de lei complementar que regulamente a cobrança do ICMS DIFAL pelos estados de destino das mercadorias vendidas a consumidor final, mas com modulação de efeitos para 2022. O que na prática, permite que os estados pressionem o congresso para editar a Lei Complementar que regulamentará a exigência e evitará um grande impacto nas arrecadações de vendas no varejo via comércio eletrônico”.

Para o advogado David Damasio de Moura, a decisão poderia ter reconhecimento para todo o mercado, mesmo setores que não entraram com ação na justiça. “Com a decisão, os contribuintes tiveram o reconhecimento de que o ICMS DIFAL só poderia ser exigido caso houvesse lei complementar que o regulamentasse, mas a modulação dos efeitos dessa decisão para o futuro, prejudicou o restante do mercado que não ingressou com a ação e impediu que o reconhecimento fosse aproveitado por todos os contribuintes, pelo menos até 2022, caso não seja editada a lei regulamentadora”.

A discussão sobre o DIFAL se deu em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais a contribuintes do imposto.

Tognetti Advogados – www.tognetti.com.br

Fonte – David Damasio de Moura – sócio

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