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Arquivamento do contrato de cessão de quotas é mais uma burocracia

  • Foto do escritor: Vera Moreira Comunicação
    Vera Moreira Comunicação
  • 1 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

*Muriel Waksman

Em 2021, os contratos de cessão de quotas passaram a poder ser arquivados nas Juntas Comerciais sem a necessidade de protocolo do ato alterador (Seção IV, Item 4.4.2, da IN DREI nº 81/2020), conforme regulamentado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), em vista do Enunciado nº 225, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

Basicamente, determina a alteração regulamentar que, na omissão do contrato social de sociedades empresárias limitadas, os contratos de cessão de quotas entre sócios e/ou terceiros podem ser arquivados nos órgãos registrais de forma independente da alteração de Contrato Social (i.e., do ato societário das empresas).

A justificativa dada pelo legislador para referida alteração é, justamente, retirada do Código Civil, do art. 1.057. No sentido prático, o registro de um contrato de cessão de quotas envolve assegurar publicidade ao ato: ao invés de realizar diversas alterações contratuais para ceder as quotas, os sócios de uma empresa podem protocolar os respectivos contratos de cessão e, posteriormente, arquivar uma única alteração contratual.

Seria esta atualização de importância prática para o empresário e as sociedades?

Vejamos: o registro de atos nas Juntas Comerciais possui o intuito de dar publicidade aos atos. A mera apresentação do contrato de cessão de quotas, sem o protocolo da respectiva alteração do Contrato Social, não representa a atualização completa do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), apenas alterado mediante emissão do Documento Básico de Entrada (DBE – no sistema da Receita Federal) que acompanha a alteração contratual.

Se há ainda a possibilidade de a empresa partir direto para o ato que produz efeitos concretos, então o registro de um contrato em separado, que não torna a alteração do QSA eficaz, é um tanto quanto questionável.

Em outras palavras: o documento que formaliza a cessão de quotas perante a Receita Federal é, justamente, a alteração do Contrato Social, e não apenas o contrato de cessão. Neste sentido, outro problema envolvido nesta questão é, justamente, relacionado ao papel da Receita Federal neste imbróglio de documentos. Caso a autoridade pública entenda que o contrato de cessão de quotas é suficiente para eventual controle de tributação do ganho de capital, a alteração contratual perderá efeitos, neste quesito.

Basicamente, poderemos viver uma confusão jurídica que coloca em questão a efetividade do contrato de cessão de quotas versus da alteração contratual alteradora do QSA.

Neste sentido, não seria o contrato de cessão de quotas considerado como documento preliminar da transferência de participação societária? Parece-nos o caso – afinal, o documento que dá eficácia e validade à cessão de quotas é a alteração contratual. Sem esta, de nada servirá a cessão de quotas.

A interpretação do DREI, de que os contratos preliminares de cessão de quotas podem ser protocolados nas Juntas Comerciais anteriormente às respectivas alterações de quadro de sócios, parece ser um tanto quanto prejudicial aos praticantes do Direito.

Afinal, hoje em dia, já se vive uma luta constante com as Juntas Comerciais e os vogais que desejam avaliar o conteúdo dos atos societários, e não apenas sua forma e a demora da atualização e disponibilização de atos societários para consulta do público (este problema, nos casos de algumas – poucas – Juntas, têm sido minimizado com a digitalização dos sistemas).

Então, qual a necessidade de burocratizar ainda mais um processo que, até hoje, era algo simples?

Desta forma, cabe ao legislador tentar, ao máximo, facilitar a vida do operador do Direito, tanto para os que lidam com a minuta e o protocolo de documentos societários diariamente, quanto para aqueles que são responsáveis pela sua revisão.

*Muriel Waksman é advogada e sócia do Tognetti Advocacia

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