Paulo Sergio João
O governo anunciou dia 22 de dezembro, duas Medidas Provisórias nº 761 e 763, com efeitos trabalhistas, e anunciou o envio de Projeto de Lei para introduzir o debate sobre a reforma trabalhista.
Sobre as Medidas Provisórias, as sugestões estão muito aquém de representar um efetivo estímulo para as empresas e quanto ao ainda não revelado Projeto de Lei, dizem que as Centrais sindicais estariam de acordo, fato este que seria inusitado e, se verdade for, o oportunismo e conveniência para que não seja alterado o modelo sindical devem ter prevalecido.
A Medida Provisória nº 761 representa uma repaginação da Lei nº 13.189 de 19 de dezembro de 2015. O que traz de mais “relevante” é a alteração do nome do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) para Programa Seguro Emprego (PSE) e prorroga o Programa para dezembro de 2018. Do resto segue na mesma toada do desnecessário e do pouco eficaz da antiga Medida Provisória nº 680 do Governo Dilma, transformada na lei que agora se altera.
Para fazer justiça, a MP nº 761 traz inclusão de condições de adesão, com preferência, de empresas que cumpram a quota de deficientes, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo Federal, artigo 2º, § 2º: “Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Federal”.
Além disso, em caso de adesão ao contrato coletivo de trabalho específico, incluiu a possibilidade de que os sistemas prisional e de medidas socioeducativas (artigo 6º, inciso II), como exceção ao modelo de contratação durante a vigência do Programa.
Trata-se de inclusão politicamente correta e que permitirá ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, na forma em que for regulamentado pelo Poder Executivo Federal, de prosseguirem nas investigações relativas ao cumprimento de quota de deficientes em empresas que não terão condições de abrir novos postos de trabalho e estabelecendo uma obrigação quase impossível durante o período de crise. Devemos aguardar os critérios a serem definidos.
A Medida Provisória mantém a obrigação de garantia de emprego proporcional equivalente ao terço do período de vigência do programa. Já tivemos oportunidade de fazer a crítica ao modelo implantado pelo governo anterior porque a superação da crise independe de medidas como essa e a garantia de emprego, caso a economia não seja capaz de se recuperar, vai onerar certamente a empresa com tal condição e, caso dispense empregados, incidirá na penalidade prevista no artigo 8º verbis: “Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao Programa novamente a empresa que: I – descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação.
Se assim for, implicará devolução ao FAT dos valores recebidos a título de compensação conforme disposto no artigo 8º em seu parágrafo primeiro: “A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, calculada em dobro no caso de fraude […..] revertida ao FAT”.
Portanto, a recuperação econômica não está sob controle de empresas, mas de efetividade de medidas econômicas que tragam credibilidade na retomada de desenvolvimento no Brasil. Deste modo, a empresa que aderir terá que se programar quanto às condições de preservação da folha de pagamento pelo período do acordo coletivo de trabalho específico mais um terço. Se não tiver condições de fazê-lo deverá partir para outra forma de enfrentamento da crise.
Com a Medida Provisória nº 763, que se refere à possibilidade de o trabalhador movimentar contas inativas, segundo calendário ainda a ser expedido pelo agente operador do FGTS, o Governo faz cortesia com chapéu alheio: libera depósitos inativos que pertencem aos próprios trabalhadores e que foram retidos indevidamente.
As motivações históricas de que o FGTS serviria para formar uma poupança para os empregados dela usufruírem na aposentadoria, há muito desapareceram. Não há razões para a apropriação pela CEF por meio da retenção de depósitos do FGTS quando o empregado pede demissão ou quando é despedido por justa causa. Trata-se de direito do trabalhador assegurado pela Carta Magna, art. 7º, inciso III. Na verdade, o FGTS jamais serviu com o modelo de manutenção de emprego.
Desta feita, ao permitir que os trabalhadores acessem a conta inativa do FGTS o Governo Federal nada mais faz do que devolver valores que foram indevidamente apropriados dos próprios titulares do direito. Por isso não se trata de um belo presente de natal mas de um exercício mágico de dar ao trabalhador o que lhe pertence.
Percebe-se que efetivamente o Estado não tem dado sua contribuição para que as empresas sejam incentivadas ao crescimento seguro e, quanto ao Projeto de Lei, vamos aguardar o texto que deverá surpreender a todos no próximo ano.
Paulo Sergio João é advogado, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV-Law.
Comments