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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

[ARTIGO] Manifestação da vontade nas negociações coletivas passa por transformação

Paulo Sérgio João

O exercício da liberdade individual de expressar a autonomia da vontade sempre encontrou limites nas relações contratuais entre empregado e empregador. O resultado usual é de insegurança jurídica e um pisar em ovos quando se trata de alterar condições contratuais. Em palavras outras, o jus variandi do empregador se encolhe e se acomoda na incerteza do futuro.

Para dar equilíbrio nas relações trabalhistas, os trabalhadores podem ser representados por sindicatos os quais, dada a força de coesão da classe, teriam, supostamente, a função de equilibrar negociações e, deste modo, evoluir na conquista de novas e melhores condições de trabalho para o grupo, banhando de segurança jurídica as partes e o conteúdo do quanto negociado. As manifestações críticas sobre reforma trabalhista de que se cogita confundem as duas situações: autonomia privada individual e autonomia privada coletiva.

Quando se trata de relações individuais, já na celebração do contrato, o artigo 444 da CLT restringe a liberdade e impede que sejam estipuladas condições contrárias às disposições de proteção do trabalho. De outro lado, o artigo 9º do mesmo diploma legal imputa de nulo os atos que procuram desvirtuar, fraudar ou impedir os direitos assegurados pela legislação.

No cumprimento do contrato individual de trabalho, é certo que alguns trabalhadores não teriam condições de recusar alterações contratuais por ignorância, por necessidade do emprego ou por pressão do empregador.  Por este motivo, o artigo 468 da CLT aplica-se como garantia de inalterabilidade contratual, ainda que mediante consentimento do empregado, sempre que da alteração decorrer prejuízo ao empregado, observada a prescrição do ato praticado pelo empregador e que impediria o empregado de buscar reparação perante a Justiça do Trabalho (Súmula 294, do TST).

Ocorre, porém que, quando se trata de relações coletivas de trabalho, a manifestação da vontade dos trabalhadores se faz por meio da assembleia o que se costuma chamar de autonomia da vontade privada coletiva. Deste modo, é por decisão do conjunto de interessados que a vontade coletiva se realiza e o sindicato recebe autorização para prosseguir com as negociações. A presunção é de que se o sindicato negocia a mando de uma assembleia deve prevalecer aquilo que fora decidido e aprovado.

Portanto, são dois níveis de manifestação da vontade cujas regras de interpretação devem ser diferentes. Assim, quando se tratar de relações individuais de trabalho, a regra aplicável é a da relação individual e limitada à proteção legal ou contratual, quando for o caso.

De outro lado, quando a norma em questionamento for de natureza coletiva, fruto de acordo ou convenção coletiva, ao intérprete não resta outra opção que a aplicação das regras e princípios do direito coletivo, em que não se pode falar em prejuízo do trabalhador e que, portanto, não se aplicaria o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT.

A manifestação da vontade coletiva deve ser respeitada pelo deslocamento que produz no sistema de proteção, saindo do espaço individualista para o coletivo, ou seja, a proteção social deixa de ter um caráter individual e passa ao grupo, coletivamente beneficiado pelas vantagens negociadas.

É esta dinâmica que é capaz de trazer novas conquistas para as relações trabalhistas e o caráter maduro e representativo dos sindicatos não deveria colocar em dúvida o conteúdo das negociações. O que se vê, porém, é uma discussão interminável porque cada lado aborda o tema de modo diferente.

Assim, há aqueles que estão imbuídos da proteção do trabalhador, adotam a hipossuficiência do empregado para justificar a aplicação da lei em detrimento do que foi negociado, aplicando as regras de proteção da relação individual e seus princípios. Há, de outro lado, aqueles que reconhecem nas negociações coletivas e respectivas normas, validade e eficácia jurídica porque fruto de manifestação da vontade coletiva aplicando-se regras de interpretação diversas.

Esta foi a direção do entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no STF ao adotar no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415 decisão em que, contrariando orientação do TST (OJ 270) considerou válida a cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho.

A decisão traz a prevalência do negociado e decidido por meio de assembleia dos interessados e que estes, depois de se manifestarem no âmbito coletivo da empresa, não poderiam individualmente, ajuizar ação para postular a reparação de eventuais prejuízos de natureza individual. A mesma tese foi adotada pelo ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário 895.759 que considerou a manifestação válida da entidade sindical nas negociações coletivas objeto que questionamento.

Também não parece reprovável a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos da Súmula 277 do TST, quanto à ultratividade de normas coletivas de trabalho, porque assim fazendo estimula o processo de negociação coletiva e de aquisição de responsabilidade dos sindicatos tanto dos trabalhadores como dos empregadores.

Portanto, a autonomia individual da vontade não está desprezada, permanecendo intactas as garantias asseguradas aos trabalhadores nas relações de trabalho. O que passa por transformação é a forma pela qual estão sendo encaminhadas as decisões quanto à interpretação da manifestação da vontade nas negociações coletivas e seus efeitos obrigacionais nas relações de trabalho com razoável limitação de que o trabalhador venha a postular o prejuízo individual decorrente de norma coletiva.

Paulo Sérgio João é advogado, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV.

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