Guilherme de Carvalho Doval e Diana Viana Alves
O setor da construção civil vive um momento de grande expansão econômica, apesar de esse crescimento contribuir significativamente para a economia, ele apresenta um problema ambiental: o excesso de resíduos decorrente das obras.
Visando solucionar a questão dos resíduos da construção civil (RCC) e adequar as normas a respeito da gestão dos resíduos da construção civil ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentado pela Lei 12.305/2010, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) elaborou a Resolução nº 448 de 2012, que altera diversos artigos da Resolução do CONAMA nº 307 de 2002, adaptando a antiga norma à Lei 12.305/2010. As classificações dos resíduos da construção civil não foram alteradas, as Classes A, B, C e D foram mantidas. A única alteração das classificações foi em 2004, com a Resolução nº 348, que alterou a Classe D.
As alterações apresentadas na Resolução nº 448 vão desde a alteração e inclusão de novas definições à mudança do prazo para os Municípios e Distrito Federal se ajustarem à nova regulamentação. A seguir destacamos as principais
A Resolução define o que é aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros, área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT), gerenciamento e gestão de resíduos sólidos. Essas novas definições são importantes para a correta aplicação da norma.
De qualquer forma, a Resolução 448 insere um novo conceito na gestão de resíduos da construção civil. Em vários artigos a nova norma cita a reservação, palavra substitutiva para aterro, forma de armazenamento de resíduos. O objetivo é armazenar certos resíduos de tal forma que possibilite a sua reutilização no futuro ou futuro emprego da área. É uma forma de aperfeiçoar o aproveitamento dos resíduos bem como da área utilizada para o ser armazenamento.
A reutilização dos materiais passa a ser um novo objetivo secundário dos geradores de resíduos. Além disso, fica proibida a disposição dos RCC em aterros de resíduos domiciliares, devendo tal destinação ser feita para aterros de resíduos sólidos urbanos, adequando-se a Lei 12.305/2010. O artigo 4º da Resolução é claro ao definir as ações dos geradores: “Art. 4o Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”.
Dentre as alterações trazidas pela Resolução 448, destacam-se aquelas referentes a adequações nos processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e preservação de resíduos e de disposição final de rejeitos.
O prazo máximo para os Municípios e Distrito Federal elaborarem seus Planos Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil é de 12 meses, a contar da publicação da texto normativo, ou seja, a partir do dia 19 de janeiro de 2012. E o prazo para implementar os Planos é de 6 meses após a publicação dos Planos.
As novas determinações do CONAMA servem tanto para o setor público como para o privado. As normas estabelecem procedimentos para os Municípios, ao determinar a criação do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, mas também determina obrigações aos geradores, que podem ser no âmbito público ou privado. Além disso, o CONAMA também institui que os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores, ou seja, além do setor público, a iniciativa privada também será impactada pelas novas regras
A Resolução entrou em vigor no dia de sua publicação, 19 de janeiro de 2012, deste modo os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser implantados até janeiro de 2013. Os Planos Municipais de Gestão de Resíduos da Construção Civil fazem parte do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos determina que a elaboração do plano municipal é requisito obrigatório para que os municípios tenham acesso a recursos da União “destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”
O que comprova a necessidade e importância da implantação desses Planos nos termos das leis que os regulamentam.
Guilherme de Carvalho Doval e Diana Viana Alves são, respectivamente, sócio e advogada do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br
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