As empresas que investem na qualificação de seus empregados devem ficar atentas para as novas regras que podem aumentar a carga tributária com relação à concessão de auxílio educação. A criação de limites legais para a dedução destes custos da base de cálculo da contribuição patronal do INSS, entrou em vigor em fevereiro deste ano, sendo que se faz necessária a adoção de medidas judiciais para que se afaste as ilegais imposições do Fisco Federal nesse sentido e, para que não se tenha, mais uma vez, uma arbitrária elevação da já tão pesada carga fiscal cobrada das empresas. Os advogados Fernando Vaisman e Andrew L Labatut, da equipe so Almeida Advogados, explicam em artigo de 3.290 caracteres com espaço, os limites legais de investimento das empresas no aprimoramento de seu capital humano. O artigo NÃO é exclusivo e pode ser publicado, desde que citada as fontes. Atendimento para imprensa com Vera Moreira, assessora de imprensa do Almeida Advogados – (11) 3253-0586
Fernando Vaisman
Andrew Laface Labatut
As empresas que investem em cursos técnicos ou de especialização para seus funcionários, em prol do melhor aperfeiçoamento profissional, devem ficar atentas com a criação de uma nova limitação que pode aumentar a carga tributária.
Como regra geral, os valores despendidos com o auxílio educação não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, ou seja, não compõem o salário-contribuição para fins da contribuição patronal (20%), RAT (antigo SAT), nem para as chamadas contribuições a terceiros (SEBRAE, SESC, SENAI, etc).
No entanto, o Fisco Federal, através da publicação da Lei nº 12.513/2011 pretende limitar a “dedução” desses valores, ao estipular um teto para a não incidência das referidas contribuições.
De acordo com a nova legislação, não comporá o salário-contribuição, para fins das contribuições acima identificadas, apenas o valor relativo a auxílio educação, considerado individualmente, que seja:
de até 5% da remuneração do empregado; ou
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que perfaz atualmente a quantia de R$ 933,00.
As empresas deverão adotar o critério que quantitativamente for maior. Assim, se o auxílio educação mensal for de até 5% do valor da remuneração do empregado ou não ultrapasse R$ 933,00 (dependendo do critério adotado), não haverá incidência das contribuições mencionadas. Caso contrário, se o valor do auxílio exceder a esse limite, o excedente deverá ser incluído na base de cálculo das contribuições em questão.
Entendemos que a limitação em comento, que estipula um valor teto para o auxílio educação, sem a incidência de contribuição previdenciária, não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico, além de provocar desestímulo às empresas em investir na capacitação profissional de seus empregados.
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já consolidou entendimento de que os valores incorridos para cursos técnicos, profissionalizantes ou de pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho.
Sob este viés, mesmo com a imposição de um valor máximo para a não incidência das contribuições, a natureza jurídica do auxílio educação não se modifica. Em outras palavras, independentemente do valor despendido pela empresa a título de bolsa auxílio, este pagamento não consiste juridicamente na remuneração do empregado e, portanto, não poderia ser utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições ao INSS (aqui incluído o antigo SAT) e a de terceiros.
Embora chamemos a atenção para a alteração legislativa aqui tratada, eis que, pelo fato de a lei em questão já estar em vigor desde o início deste ano, a não atenção ao limite legal de dedução poderá acarretar autuação por parte do fisco federal, entendemos que há espaço para discussão judicial (ou administrativa em caso de autuação) visando o afastamento do limite trazido pela nova lei, mantendo-se, assim, o auxílio-educação integralmente desonerado das contribuições previdenciárias.
Fernando Vaisman e Andrew Laface Labatut são advogados do Almeida Advogados.
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