Em novembro foi julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acórdão que adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988 e impediu a indexação ao salário mínimo. “Este entendimento é pontual, mas todos os empresários devem ficar alertas, pois a discussão será renovada”, alerta o advogado trabalhista, Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados.
Para entender o que essa decisão pode mudar o entendimento, é preciso saber que hoje o adicional de insalubridade já é calculado no valor de 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo, sendo que se for pacificado este novo entendimento, passará a ser calcula sobre o salário base do empregado, aumentando significativamente o custos das empresas.
“Contudo, ressaltamos que ainda não há um posicionamento único sobre o assunto. Isto porque esta mesma discussão já havia sito objeto de debates no ano de 2008, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Na época foi dito por alguns Ministros que até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado sobre o salário mínimo. Este foi o fundamento adotado por algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em decisões posteriores sobre a matéria”, explica Luiz Fernando Alouche.
A decisão ainda é nova e tende a se pacificar: “Entendemos que na medida em que o TST pacificar a questão e se efetivamente for alterada a forma de cálculo, os próprios empregadores e o setor jurídico das empresas ajustarão o cálculo do adicional para o salário base”, conclui.
O adicional de insalubridade se aplica pelas funções exercidas pelos empregados nas quais estes estejam expostos a eventual agente insalubre acima dos limites toleráveis a saúde e não pela categoria. Tais disposições podem ser encontradas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, como também Programa de Prevenção de Riscos Ambientais das empresas. Ressalte-se que ainda que o empregado trabalhe em ambiente insalubre, se for fornecido Equipamentos de Proteção Individuais “EPI”, eliminando o agente insalubre, tal adicional não será devido, conforme Súmula do TST.
O adicional pode variar de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) de acordo com o grau de exposição do empregado aos agentes insalubres existentes em seu local de trabalho.
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Sugestão de Fonte – O advogado trabalhista e sócio do Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche, está à disposição para entrevistas sobre o tema.
Contatos com Vera Moreira ou Ana Finatti, pelos telefones – (11) 3253-0586/ 3253-0729/ 9973-1474.
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