“CASO CHEVRON” – OS GARGALOS DA LEGISLAÇÃO FRENTE AO PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
- Vera Moreira Comunicação

- 12 de dez. de 2011
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* Gustavo de Alvarenga Batista e Rafael Zinato Moreira
O recente vazamento de petróleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos, denominado “caso Chevron” traz à tona a discussão acerca dos gargalos da legislação ambiental brasileira que, apesar de seguir os padrões e avanços internacionais, esbarra na ineficiência dos mecanismos de fiscalização e controle das atividades de exploração e produção de petróleo e também na ineficácia das penalidades administrativas aplicadas às empresas responsáveis por crimes e infrações ambientais.
Infelizmente, tal discussão não se restringe aos contratos de produção e exploração de petróleo, podendo ser estendida, ainda, a todas as atividades que tenham relevante impacto ambiental.
A legislação ambiental e de segurança marítima brasileira tem avançado nos últimos anos no que tange à regulação e controle, mecanismos de fiscalização e as hipóteses de responsabilização e penalização das empresas pela ocorrência de crimes ambientais. A vanguarda normativa do Brasil é exemplificada por inúmeras convenções internacionais das quais o Brasil é signatário[1], bem como, e em especial pela Lei de Crimes Ambientais[2] e Lei do Óleo[3].
Contudo, os avanços normativos são ineficazes se destituídos de mecanismos de fiscalização e controle, consubstanciados, essencialmente, no princípio da Precaução.
Os Órgãos Ambientais e os entes reguladores esbarram na falta de infraestrutura e em deficiências na tramitação dos processos administrativos de (i) fiscalização; (ii) identificação e caracterização do dano; (iii) responsabilização; (iv) apuração dos impactos ambientais etc.
A ineficiência dos órgãos de controle, por vezes, dão azo ao esvaziamento das ações punitivas, levando à judicialização dos autos de infração e das penalidades administrativas, criando delongas discussões judiciais acerca de sua legalidade e impondo obstáculos à efetiva penalização dos agentes, preservação do meio ambiente e/ou reparação dos danos.
Frise-se, neste ponto, que os agentes, independentemente de qualquer juízo de valor que possa aqui ser lançado, deverá ter assegurado o seu direito constitucional de defesa, o que, contudo, não poderá justificar o desmedido descumprimento das normas internas e internacionais de proteção ao meio ambiente.
* Gustavo de Alvarenga Batista e Rafael Zinato Moreira são advogados do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br




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