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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

Concessionária de telefonia não pode terceirizar serviços de call center

             A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.

            O advogado trabalhista Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados, analisa a decisão e explica: “em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center, tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103,106, 107, 0800, back office, help desk). O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda, segundo o Ministério Público, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades”.

            Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.

Fonte – o advogado trabalhista Luiz Fernando Alouche sócio do Almeida Advogados

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