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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

De olho nos direitos do consumidor no planejamento das férias de inverno

Férias chegando, famílias e amigos programando as férias de inverno. A escolha do destino, compra das passagens e passeios turísticos fazem parte do planejamento e requerem atenção. O advogado especializado em Direitos do Consumidor, Sérgio Tannuri, que elaborou um e-book sobre os cuidados nas viagens, listou alguns pontos que devem ser observados:

*Passagem aérea

O valor da passagem aérea pode variar conforme o canal de comercialização utilizado (loja física, internet, agência de viagem, balcão de aeroporto). É obrigatório apresentar na oferta o custo real para o consumidor, ou seja, o valor total do bilhete aéreo, com todas as taxas e tarifas incluídas. Tannuri ressalta: “A compra antecipada da franquia de transporte de bagagem pode ter custo menor do que no momento do embarque”, portanto, fique atento!

*Extravio ou furto de bagagem

Cabe indenização por danos morais. Exija a aplicação do artigo 186 do Código de Defesa do Consumidor, referente à responsabilidade civil da companhia. O valor da indenização vai depender do conteúdo interno das malas e também do país que você está.

*Falsas promessas das empresas de turismo

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a lei é absolutamente rígida quando se trata de abusos praticados contra os turistas. As agências e operadoras de turismo são obrigadas a informar de maneira clara, ostensiva e adequada às características necessárias a respeito do produto vendido ou do serviço prestado (artigo 6º, inciso III, do CDC), sob pena de reparar os danos causados ao consumidor. Também, se, por exemplo, um turista adquire os benefícios de um pacote e, chegando ao seu destino, observa que a qualidade do hotel ou as características do serviço são diferentes daquele prometido, tem o direito de exigir a reexecução dos serviços (ou seja, outra viagem ou uma carta de crédito); a restituição da quantia paga (corrigida até a data da devolução) ou o abatimento proporcional do preço.

*Voos cancelados

No caso de catástrofes naturais, o consumidor tem o direito de desistir ou de remarcar a viagem, sem pagar multa. Um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor é o direito à informação, portanto o cancelamento programado de um voo e seus motivos devem ser informados expressamente ao passageiro, com no mínimo 72 horas de antecedência; ao ser informado pela companhia aérea, solicite um documento por escrito, que comprove o cancelamento do seu voo; se a empresa aérea insistir em cobrar multa para remarcar a passagem, o consumidor pode ir ao Juizado Especial Cível do aeroporto ou no Procon.

O advogado Sérgio Tannuri elaborou um  e-book gratuito sobre os Direitos do Consumidor nas viagens com essas e outras dicas, além de perguntas e respostas sobre o tema.  Baixe aqui. Boa Viagem. Excelentes férias.

Fonte – Sérgio Tannuri – advogado especialista em defesa do Consumidor – www.pergunteprotannuri.com.br

Vera Moreira/Assessora de Imprensa (11) 3253-0586 – veramoreira@veramoreira.com.br

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