O comércio deve estar lotado nesses dias que antecedem o Dia das Mães. Como orientação aos consumidores, o advogado Sérgio Tannuri, especializado em Defesa do Consumidor, dá dicas para o cuidado para quem vai às compras:
Roupas
O lojista tem obrigação de trocar uma peça de roupa que apresente defeito? Sim. O lojista tem obrigação de trocar uma peça de roupa que não tenha servido? Não! De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante só é obrigado a trocar seu produto se ele apresentar alguma falha de fabricação. Bom relacionamento com o cliente: a maioria das lojas oferece a possibilidade de troca para conquistar a fidelidade dos clientes. Portanto, agora que você sabe que as lojas não têm a obrigação de efetuarem trocas se o produto não estiver defeituoso, cuidado com as compras por impulso!
Garantia de produtos e serviços
Para quem vai comprar eletrodomésticos ou eletrônicos, atenção: o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estipula os prazos para reclamar e exercer o direito de garantia legal: 30 (trinta) dias para o fornecimento de serviços ou produtos não-duráveis (alimentos, remédios, entre outros) e 90 (noventa) dias para serviços e produtos duráveis (carros, móveis, eletrodomésticos, roupas etc.). Garantia é o compromisso legal do fabricante, importador, revendedor ou prestador de serviços de trocar um produto ou refazer um serviço, caso seja constatado um defeito ou vício aparente, portanto, exija seus direitos.
Mercadoria exposta na vitrine – Você sabia que um comerciante não pode se negar a vender um produto?
Você gosta daquela roupa que está na vitrine e entra na loja para comprá-la. Aí, te informam que a peça não está à venda porque é a última unidade e é de mostruário. Insista: faça o lojista te vender a mercadoria! Se um comerciante, por algum motivo, sonegar mercadorias ou se recusar a vender um produto que você quer comprar, faça um boletim de ocorrência! Isto é uma prática ilegal e reprimida pela Lei Delegada Nº 4, de 26/09/62 e pela Lei Nº 7.784, de 28/06/89. Denuncie a loja ao Procon, que poderá impor uma multa para a infratora, por cometimento de prática abusiva (artigo 39, inciso II, do CDC).
Furto em Shoppings – Se uma pessoa tiver a bolsa furtada na área comum de um shopping center, a administração deve reparar os prejuízos
O shopping center é legalmente definido como uma pessoa jurídica fornecedora de serviços. Portanto, é responsável pela integridade física e pela segurança de todos os clientes que estão no seu interior para comprar algum bem, para usufruir de um cinema, ir na praça de alimentação ou mesmo só para passear. Atualmente, não é raro ver nas matérias de jornais casos de roubos e furtos em shopping centers. Se, por exemplo, uma senhora tem a sua bolsa e a sua carteira furtadas na praça de alimentação de um desses centros de compras, a administração do shopping tem que ressarcir prontamente os prejuízos que a cliente sofreu (artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 6º, inciso VI, ambos do CDC).
Opções de pagamento
Pagamento com cartão de crédito é considerado pagamento à vista. Se o comerciante disser que o valor da mercadoria tem outro preço se pago com cartão, reclame, pois essa prática é contra a lei. Não pode haver diferenciação ou sobrepreço, se o comerciante aceita cartão como forma de pagamento. Qualquer benefício oferecido para o pagamento à vista, também deve ser concedido às transações feitas com cartão de crédito ou de débito. Se a loja insistir em cobrar um valor maior, o consumidor deve denunciar a prática abusiva ao Procon, sendo que a empresa infratora está sujeita à multa, que varia de R$ 533,00 a R$ 8 milhões, aproximadamente.
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