As contratações para empregos temporários, especialmente no varejo, merecem
atenção especial tanto das empresas como pelo contratado, pois os direitos trabalhistas são diferenciados.
O advogado trabalhista Paulo Sérgio João explica que é preciso ficar atento ao contrato. “A legislação brasileira protege o trabalhador temporário, que deve ter o contrato anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas é importante ressaltar que esse trabalhador não tem direito aos 40% do FGTS, aviso prévio ou estabilidade – como a gestante. O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei 6.019 de 03/01/74)”, explica Dr Paulo Sérgio João.
Direitos do trabalhador temporário
– Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente;
– Jornada de oito horas
– Férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário;
– Repouso semanal remunerado;
– Adicional por trabalho noturno;
– Décimo terceiro salário proporcional;
– Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS;
– Seguro de acidentes de trabalho;
– Benefícios e serviços da Previdência Social.
Fonte – Paulo Sérgio João Advogados
FONTE: PAULO SÉRGIO JOÃO – Advogado Trabalhista www.psjadvogados.com.br
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