Na Semana do Consumidor (11 a 18 de março) é bom informar que o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor são convergentes na defesa dos cidadãos acima de 60 anos.
O advogado Sérgio Tannuri, especializado em Defesa do Consumidor, elaborou uma lista com os principais pontos de proteção à população idosa: “conforme o artigo 3º do Estatuto do Idoso é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Além das prioridades, o idoso também tem direito:
Saúde
– Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS);
– Distribuição gratuita de remédios, principalmente os de uso continuado (diabetes, hipertensão, etc.);
– Fornecimento gratuito pelo Poder Público de próteses e órteses, e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, dando atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos;
– O idoso que necessita ficar em entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, desde que não exceda a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
– Proibição de planos de saúde em reajustar mensalidades de acordo com o critério de idade;
– Direito à acompanhante para idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde, segundo o critério médico;
Cultura e Lazer
– Todo idoso tem direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer;
Políticas Públicas
– O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada;
– Direitos exclusivos na declaração de imposto de renda idosos possuem prioridade no recebimento de restituições;
– É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos;
– É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância pública.
Mobilidade Urbana e Transportes
– Direito ao transporte coletivo público gratuito para maiores de 65 anos, sob a apresentação de carteira de identidade. Em algumas cidades, a gratuidade é concedida a partir dos sessenta anos (Informe-se na sua cidade);
– Nas viagens interestaduais (De um Estado para o outro), o idoso com mais de 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. (Decreto nº 5.934 de 18/10/2006);
– É assegurada a reserva, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro. Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município;
– É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo;
– No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semi-urbano.
Vera Moreira Comunicação – Assessoria de Imprensa
Fonte – Dr. Sérgio Tannuri – Advogado especialista em Direito do Consumidor
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