[FAQ] Reflexões sobre modelo sindical no Brasil
- Vera Moreira Comunicação
- 1 de abr. de 2016
- 3 min de leitura
A atuação dos sindicatos e o número expressivo de entidades representativas têm reflexos também no judiciário. O advogado e professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV, Prof. Paulo Sergio João, acredita que é preciso reavaliar o sistema sindical no Brasil. “A reflexão que fica é talvez da necessidade de adequação dessa interpretação de desconstrução do modelo sindical sem efetiva participação dos interessados na defesa de seus direitos, que é substituída pela intervenção estatal por meio do Judiciário”. Qual a realidade sindical no Brasil com tantos microsindicatos?
A questão do enquadramento sindical passa nos dias atuais por inegável período de questionamentos em razão de desmembramento de antigos sindicatos ou de outros que são criados em situação de eventual conflito com o modelo herdado e que ainda não conseguiu romper com o monopólio de representação. Não são poucas as decisões da Justiça do Trabalho que trazem reflexões sobre a estrutura sindical no confronto com novos sindicatos, sempre questionando o critério de categoria profissional como forma de representação de trabalhadores.
A Justiça do Trabalho leva em consideração esses desmembramentos?
O sítio do Tribunal Regional do Trabalho exibiu decisão da 5ª Turma, em voto da lavra do Desembargador José Ruffolo, processo 0000472-20.2013.5.02.001, Acórdão 20154725506 em reclamação trabalhista movida por empregada do comércio, em que decidiu, de forma resumida, que, na hipótese de desmembramento de sindicatos, deve prevalecer o critério de representação de qualidade de conquistas sociais em acordos ou convenções coletivas.
Sempre entendemos que discussões sobre questões como esta do enquadramento sindical por categoria não deveriam ser decididas pela Justiça do Trabalho. De outro lado, também entendemos que a divisão em categorias (junto com a famigerada contribuição sindical) é uma herança que dificulta o exercício da liberdade sindical.
A possibilidade de desmembramento de sindicatos revela que uma entidade representativa deve ter limite no campo de representação, não podendo ser tão ampla que comprometa a representatividade.
E as proteções sociais? É possível escolher qual sindicato é mais vantajoso?
O fundamento trazido, muito embora admita o exercício pleno da liberdade sindical pelos trabalhadores, atribui às conquistas decorrentes de negociação coletiva fator preponderante para a legitimidade do sindicato. Desta forma, a decisão regional cassou a representação e fixou outro enquadramento sindical sob o fundamento de que as negociações coletivas não podem trazer retrocesso em matéria de garantias sociais.
Isto bem revela que há efetivamente no Judiciário uma revolução em matéria de proteção social quando se trata de sindicatos de trabalhadores.
Assim, em primeiro plano, a possibilidade de pretender em juízo, em reclamação trabalhista, o enquadramento a sindicato profissional diverso daquele a que se submeteu o contrato de trabalho cria a oportunidade de se afirmar, que é irrelevante o critério de categoria profissional e a norma aplicada é da entidade sindical mais representativa, cuja base de sustentação estaria vinculada às conquistas obtidas em negociações coletivas.
Isso quer dizer que nem sempre os benefícios coletivos são positivos para todos?
Desta feita, a seguir este caminho, abandonaremos a noção de categoria profissional para tratar de representação sindical sustentada por conquistas sociais que carregam em si conceitos difusos. Uma norma coletiva pode atender a uma proteção social coletiva que, se analisada do ponto vista individual, pode ter uma avaliação de desproteção. Este é o dilema entre a proteção social coletiva e a individual. Aquela, quando negociada, não permite questionamentos egoístas de reparação em ações trabalhistas individuais.
O Sr defende a “desconstrução” do modelo sindical?
Depois, em segundo plano, a decisão nos coloca a reflexão quanto à forma de participação dos trabalhadores nas lutas de conquistas sindicais. Sempre aprendemos que quanto maior a livre adesão de trabalhadores aos sindicatos, maior o seu poder de negociação e, contrário senso, frágil o sindicato, tímidas também serão os avanços normativos.
A reflexão que fica é talvez da necessidade de adequação dessa interpretação de desconstrução do modelo sindical sem efetiva participação dos interessados na defesa de seus direitos, que é substituída pela intervenção estatal por meio do Judiciário.
Prof. Paulo Sergio João é professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV e fundador do Paulo Sérgio João Advogados – http://www.psjadvogados.com.br/
Vera Moreira/ Assessora de Imprensa/ Tel (11) 3253-0586 e 9 9973-1474 veramoreira@veramoreira.com.br
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