Atendendo a uma expectativa do mercado, foi aprovada e publicada a lei nº 14.130/2021, em 29.03.2021, que institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”).
Os Fiagro funcionarão como um novo veículo de captação de recursos nacional e estrangeiro para o setor do agronegócio, tal como se viu no mercado imobiliário, quando da criação dos fundos de investimentos imobiliários.
Os Fiagro deverão ser constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial, aberto ou fechado, com prazo determinado ou indeterminado, que se destinam à aplicação isolada ou conjunta em imóveis rurais; participação em sociedades que tenham por objeto a exploração de atividades que integram a cadeia produtiva do agronegócio; ativos financeiros, títulos de crédito ou valores imobiliários que integrem a cadeia produtiva; direitos creditórios do agronegócio e imobiliários; e cotas de fundos de investimento, respeitadas as limitações impostas na referida lei.
As cotas dos Fiagro poderão ser integralizadas em bens e direitos incluindo imóveis rurais.
Os Fiagro poderão arrendar e alienar os imóveis rurais que venham a adquirir e, ainda, instituir categorias de fundos com requisitos próprios de acordo com o público que poderá subscrever as cotas de emissão, ou a natureza dos investimentos que serão realizados pelos fundos.
Os ativos de propriedade dos fundos não integrarão o patrimônio da administradora dos fundos e não podem ser objeto de execução e ou garantias reais.
Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos – quando distribuídos e quando alienados ou no resgate de cotas, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda, à alíquota de 20%.
A instituição do Fiagro é, sem dúvida, mais um passo na aproximação do agronegócio ao mercado de capitais, possibilitando a entrada de capital nacional e estrangeiro no referido setor.
Para estimular a adesão, o projeto original previa a equiparação tributária entre os Fiagro e os Fundos de Investimentos Imobiliários, para fins de isenção de imposto sobre a renda, porém, essa previsão foi vetada pelo Poder Executivo, sob o argumento de que incorreria em renúncia fiscal.
Considerando a sua natureza de Fundo de Investimento, os Fiagro serão regulamentados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que deverá editar normas específicas sobre a sua implementação, inclusive para cumprimento das práticas sociais, ambientais e de governança (“ESG”).
A estruturação dos Fiagro se mostra ainda como uma alternativa aos investidores estrangeiros para aquisição e arrendamento, ainda que indiretos, de imóveis rurais, relembrando que a legislação brasileira vigente veda a aquisição e arrendamento de terras rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras, sob controle estrangeiro.
A criação dos Fiagro tem por premissa o estímulo ao setor do agronegócio e pode funcionar se, de fato, o investimento chegar ao campo. Por outro lado, a vedação ao benefício tributário de isenção do imposto sobre a renda retira dos Fiagro um dos seus principais atrativos.
Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.
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