*Paulo Sergio João
A imprensa tem noticiado com insistência sobre o retorno da contribuição sindical, tornada facultativa pela Lei nº 13.467/17. O momento político é fértil para a discussão e os dirigentes sindicais habilmente dele se aproveitaram e convenceram o STF a mudar de entendimento.
A discussão que se travou em torno da possibilidade ou não de que a assembleia de trabalhadores decida sobre o desconto da contribuição assistencial nos salários dos empregados está muito longe de atender aos princípios constitucionais e democráticos que envolvem o tema e acaba por ofender o direito ao exercício da liberdade sindical.
E parece que o STF (Supremo Tribunal Federal) retomou o assunto para atender aos reclamos do sindicalismo acomodado na outrora contribuição sindical, com fundamentos que se chocam internamente com decisões anteriores daquela Corte.
De fato, a decisão retomada do STF parece ignorar o respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter obrigatório e legítimo de desconto em salário para custeio de entidade sindical exigido, não mais por lei, mas por norma coletiva aprovada em assembleia da categoria profissional ou econômica.
A impropriedade da mudança de orientação do STF é preocupante do ponto de vista das garantias constitucionais, em especial do exercício da liberdade sindical. As ações de cobrança de contribuição expõem ainda mais os sindicatos à sua fragilidade de representação e confirmam a ausência de legitimidade no modelo de unicidade sindical. O conteúdo das demandas, de um lado, no mérito, fixa o sujeito passivo da obrigação que não integra a relação jurídica (o empregador) e, de outro, está a desafiar a competência da Justiça do Trabalho ou qualquer órgão arbitral para apreciar litígios dessa natureza cuja essência enfrenta um direito fundamental deliberdade consagrado no artigo 8° da Constituição Federal, de interesse público inexorável.
Deste modo, quando os ministros do STF decidem pela constitucionalidade de que a contribuição assistencial possa ser fixada por assembleia dos interessados (Tema 935 da repercussão geral), não acrescenta nada de novo, dado que a prevalência da autonomia da manifestação da vontade coletiva. Todavia, inverter a forma de desconto, exigindo que o empregado manifeste sua oposição, revela absoluta ignorância dos conflitos que surgem na prática para fazer valer a oposição. De outro lado, vai perpetuando a unicidade sindical.
Ademais, a orientação que obriga ao pagamento de contribuição a sindicato se choca frontalmente com o direito fundamental da liberdade sindical da Convenção 87 da OIT, incorporado no artigo 8º da Constituição Federal em 1988, ao menos no seu caput.
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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