Luiz Fernando Alouche, Fernando Vaisman e Tamira Maira Fioravante
Recentemente, o Governo Federal editou Medida Provisória que introduziu importantes mudanças na sistemática de tributação de valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”), com o objetivo de favorecer a adoção desse programa por parte das empresas, diminuindo a carga fiscal incidente sobre essa espécie de pagamento e aumentando a remuneração dos empregados.
O PLR vem sendo cada vez mais utilizado pelas empresas, pois é uma importante ferramenta motivacional e um estímulo para o empregado aumentar a sua produtividade, o qual poderá resultar no recebimento de um valor adicional, de acordo com o atingimento de metas pré-definidas, como também em um impacto positivo na produção para o empregador, pelos resultados obtidos por seus empregados.
Em paralelo, a implantação do programa de PLR[1], possui como vantagem adicional para o empregador o fato do valor pago não ser considerado salário para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário, reduzindo o custo deste pagamento com reflexos nas demais verbas trabalhistas e incidência para fins de INSS. [2]
Nesse sentido, desde a edição da Lei, o valor pago a título de PLR estava sujeito somente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente do valor recebido e separado dos demais valores auferidos pelo empregado.
Não obstante as vantagens trabalhistas e tributárias já existentes, com o intuito de favorecer ainda mais a adoção da PLR por parte das empresas e gerar uma remuneração maior para os empregados, foi editada, em 26 de dezembro de 2012, a Medida Provisória 597 (MP), que trouxe como inovação a diminuição da carga tributária que incide sobre o pagamento da PLR.
A MP em questão, mantendo a sistemática de tributação exclusiva na fonte, trouxe uma tabela de alíquotas específicas para o PLR, com faixa de isenção bem superior à praticada em rendimentos ordinários, diminuindo sensivelmente a tributação existente, em especial, para aqueles que não recebem uma PLR tão elevada.
A tabela em questão é a discriminada abaixo: VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)ALÍQUOTAPARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)DE 0,00 A 6.000,000,0%–DE 6.000,01 A 9.000,007,5%450,00DE 9.000,01 A 12.000,0015,0%1.125,00DE 12.000,01 A 15.000,0022,5%2.025,00ACIMA DE 15.000,0027,5%2.775,00
Importante ressaltar que o novo sistema de tributação da PLR entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e se aplicará a todos os pagamentos feitos a este título a partir dessa data, não importando, inclusive, se os pagamentos futuros referem-se a valores recebidos relativos a períodos trabalhados anteriormente a 2013.
Assim, pode-se concluir que com o novo sistema de tributação da PLR o Governo Federal concedeu mais um importante incentivo para adoção desse programa de bonificação que tem trazido significativos benefícios para empresas e empregadores dos mais distantes ramos de atividade econômica.
O próximo passo é esperar que o Congresso Nacional analise o tema e converta a MP em lei, de modo a consolidar essa importante mudança.[3]
*Luiz Fernando Alouche, Fernando Vaisman e Tamira Maira Fioravante são, respectivamente, sócio e advogados do Almeida Advogados –
[1] Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000 (Lei 10.101/2000)
[2] Cf. art 3º da Lei 10.101/2000
[3] Cf. artigo art. 62, §§ 3º e 4º da Constituição Federal Brasileira.
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