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NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO

Pauta – NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO

Fonte – Dra Adriana Adani – advogada trabalhista e sócia do Paulo Sérgio João Advogados

Em maio, a Secretaria das Relações do Trabalho editou a Nota Técnica de n. 184/2012 de orientação quanto à interpretação da nova Lei do Aviso Prévio (12.506/2011), aplicável às rescisões de contratos de trabalho operadas pelas Superintendências Regionais do Trabalho, além de usada como base para as homologações efetuadas junto aos Sindicatos dos Empregados. Se a Lei não trata da projeção do aviso do contrato além dos 30 (trinta) dias, não há que se interpretar de modo diverso.

Sugestão de Fonte – Propomos uma entrevista de orientação com a advogada trabalhista Adriana Adani, sócia do PauloSérgio João Advogados, banca exclusiva de Direito do Trabalho, explicando quais as controvérsias da nova Lei do Aviso Prévio e quais os benefícios aos trabalhadores e obrigações das empresas. Contatoscom Vera Moreira – assessora de imprensa – (11) 3253-0586 e 9973-1474.

Sobre Nota Técnica:

(I) que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado somente em benefício do empregado, ou seja, nas situações de pedido de demissão, o aviso prévio está limitado a 30 (trinta) dias, conforme previsto na legislação anterior;

(II) o acréscimo de dias na remuneração é aplicável a partir de 1 (um) ano da existência do vínculo de emprego;

(III) recaindo o aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria o empregado tem direito a indenização prevista na Lei de n. 7.238/84;

(IV) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na nova Lei;

(V) que o aviso prévio se projeta para todos os efeitos legais, garantida sempre a integração do período correspondente no tempo de serviço do empregado.


 

Vera Moreira/ Assessora de Imprensa/ Tel: (11) 3253-0586

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