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NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO – NOTA TÉCNICA DA SECRETARIA DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

  1. Paulo Sérgio João e Adriana Adani

Em maio a Secretaria das Relações do Trabalho editou a Nota Técnica de n. 184/2012 de orientação quanto à interpretação da nova Lei do Aviso Prévio (12.506/2011) aplicável às rescisões de contratos de trabalho operadas pelas Superintendências Regionais do Trabalho. O entendimento é de que a Nota também será base para as homologações efetuadas junto aos Sindicatos dos Empregados.

A Nota refere-se aos principais pontos de controvérsia gerados a partir da nova Lei, destacando-se:

(i) que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado somente em benefício do empregado, ou seja, nas situações de pedido de demissão, o aviso prévio está limitado a 30 (trinta) dias, conforme previsto na legislação anterior;

(ii) o acréscimo de dias na remuneração é aplicável a partir de 1 (um) ano da existência do vínculo de emprego;

(iii) recaindo o aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria o empregado tem direito a indenização prevista na Lei de n. 7.238/84;

(iv) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na nova Lei;

(v) que o aviso prévio se projeta para todos os efeitos legais, garantida sempre a integração do período correspondente no tempo de serviço do empregado.

Chama à atenção a interpretação quanto à integração do aviso e a projeção no tempo de serviço, porquanto supera a limitação do órgão quanto a este aspecto legal.

Advertimos que as empresas devem enfrentar o conteúdo da Nota que não é jurídica e cria mais um problema na aplicação da lei, a fim de que não se dê propriedade equivocada ao Ministério do Trabalho e não se crie precedente hábil ao fortalecimento desta interpretação.

Se a Lei não trata da projeção do aviso do contrato além dos 30 (trinta) dias, não há que se interpretar de modo diverso.

O acréscimo refere-se apenas a vantagem de natureza pecuniária.

* Paulo Sérgio João e Adriana Adani são, respectivamente, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV- SP, e sócios do Paulo Sérgio João Advogados.

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