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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IBAMA SOBRE TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E CADASTRO TÉCNICO FEDERAL

Guilherme de Carvalho Doval

Diana Viana Alves

No dia 30 de dezembro de 2011, foi publicada no DJO a Instrução Normativa (IN) nº 17/2011 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), regulamentando procedimentos relativos ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF) e relativos à apuração, constituição, recolhimento e parcelamento de dívidas relacionadas a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental).

O Cadastro Técnico Federal é um dos principais instrumentos de defesa ambiental utilizados pelo IBAMA para coleta e organização de informações relativas ao impacto ambiental de atividades das mais diversas naturezas.

Nos termos da nova regulamentação, as pessoas físicas e jurídicas que desempenhem as atividades citadas na Lei 6.938/1981 e que não estiverem inscritas no respectivo CTF até o prazo determinado cometem infração sujeita a multa que varia de R$50,00 a R$ 9.000,00, dependendo do tipo e porte da empresa infratora.

Assim, os empreendedores devem apresentar trimestralmente as informações acerca de suas atividades junto ao CTF para que seja então lançada a TCFA referente àquele período.

Um importante ponto alterado acerca do CTF é a possibilidade de correção das informações cadastrais registradas que quando não puder ser retificadas pelo próprio declarante, este pode requerer diretamente ao Setor de Arrecadação das Unidades do IBAMA nos Estados acompanhado dos documentos comprobatórios.

O artigo 17-B da Lei 6.938/1981 determina que o fato gerador da TCFA  é o exercício regular do poder de polícia atribuído ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e exploradoras de recursos naturais.

Assim como a maioria dos tributos federais, a TCFA é um tributo lançado por homologação, ou seja, a apuração e pagamento são feitos pelo próprio contribuinte. O procedimento deve feito no final de cada trimestre civil, data limite para pagamento da TCFA.

O não pagamento no prazo implica em juros de mora equivalente à variação da taxa SELIC, verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês em que este ocorra, além de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

Caso o pagamento seja feito após a inscrição em dívida ativa, o débito deverá ser acrescido ainda 10% relativo a honorários advocatícios, ou 20% caso o pagamento se dê após o início da cobrança judicial.

Muitos Estados e Municípios possuem suas próprias Taxas de Fiscalização Ambiental.

Neste caso, fica autorizado pelo IBAMA uma compensação do valor pago para outras entes no limite máximo de 60% daquele devido ao IBAMA.

Quando o pagamento das Taxas não for feita em guia única, o contribuinte deverá requerer a compensação junto à unidade do IBAMA do seu domicílio, apresentando comprovantes dos pagamentos das Taxas do Estado ou Município.

Por fim, é importante salientar que tanto a TCFA quanto Autos de Infrações resultantes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive do CTF, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais junto ao próprio IBAMA.

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