Márcio Mello Chaves e Guilherme de Carvalho Doval
Instituído desde o dia 1º de Agosto, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv[1] – é ainda de desconhecimento pela maioria daqueles a quem ele é direcionado, apesar de suas obrigações já estarem em vigor para diversos prestadores e tomadores de serviços.
O sistema, semelhante ao já conhecido Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex[2], é de registro obrigatório[3] independentemente da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou até mesmo da existência de um contrato formal, para todas as transações realizadas envolvendo atividades de prestação de serviços[4] feitas por:
(I) Prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
(II) Pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento, dentre outros;
(III) Pessoa física ou jurídica ou o responsável legal pelo ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realiza outras operações que produzam variações no patrimônio.
(IV) Também são obrigados a efetuar registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
As declarações no Siscoserv deverão ser realizadas diretamente no site do Siscoserv[5], sendo seu acesso feito exclusivamente por certificado digital e-CPF, sendo vedado o acesso via certificado digital e-CNPJ. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica.
A norma traz também esclarecimentos sobre os prazos para cumprimento das obrigações e que já se iniciaram no início de agosto. O Anexo I da Portaria Conjunta estabelece cronograma para cada atividade conforme sua classificação na NBS, no que se refere às datas para o início da obrigação de declaração dos serviços prestados.
Durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2013, as declarações deverão ser feitas em até 90 dias contados da data da prestação do serviço. Passado este prazo, os referidos lançamentos deverão ser feitos em até 30 dias.
Adicionalmente, o lançamento anual das informações pertinentes à prestação do serviço também deverá ser feito, tendo como prazo o último dia útil do mês de Junho do ano subsequente ao da realização da operação.
O descumprimento das obrigações de preenchimento do Siscoserv é passível de aplicação de multa de: (I) R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, no que se refere às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos; e (II) de 5%, não inferior a R$ 100, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta em relação ao valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros com relação aos quais seja responsável tributário.
Márcio Mello Chaves e Guilherme de Carvalho Doval são, respectivamente, advogado e sócio do Almeida Advogados.
[1] O Siscoserv foi instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de Julho de 2012.
[2] O Siscomex é utilizado para o controle do comércio exterior, que por um fluxo único, registra atividades, acompanhamento e controla as referidas operações.
[3] Não tem obrigação de preencher as informações no sistema: (i) as transações registradas no Siscomex envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadores decorrentes da atividade de importação e exportação; (ii) as pessoas jurídicas optantes Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais; e (iii) as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com a finalidade de lucro, em operações de valor superior a vinte mil dólares no mês.
[4] As atividades objeto do Siscoserv estão definidas na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, prevista na pela Lei nº 12.456 que instituiu o Plano Brasil Maior.
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