O impacto na obtenção e renovação de licenças ambientais em São Paulo
- Vera Moreira Comunicação

- 9 de mai. de 2019
- 2 min de leitura
*Maria Alice Doria
A forma de cálculo da taxa de licenciamento ambiental no Estado de São Paulo sofreu relevante alteração no final de 2017, com a edição do Decreto Estadual nº 62.973/2017. Por meio desta norma, o executivo estadual implementou alterações normativas que implicaram em significativo aumento dos valores cobrados pelo órgão ambiental, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. Todavia, observa-se forte movimento do judiciário do estado pela ilegalidade dessa alteração normativa.
A principal alteração implementada pelo referido decreto estadual foi a definição do conceito de “área integral da fonte de poluição”, estabelecida, pela nova norma, na prática, como toda a área do terreno ocupado pelo empreendimento. Assim, passou a se considerar não só a área efetivamente destinada à fonte poluidora, mas toda a área destinada à atividade. Além disso, também foram revistos as fórmulas e os valores de cobrados. Diante dessas modificações, os empreendedores passaram a observar um significativo aumento dos valores exigidos pela CETESB a título de taxa de licenciamento.
Embora a alteração normativa em tela tenha sido objeto de duras críticas pela comunidade jurídica e empresarial do estado, o Poder Executivo estadual não a revogou, estando a CETESB autorizada, até o presente momento, a realizar a cobrança nos moldes destacados.
Contudo, transcorrido mais de um ano de vigência do novo ato normativo, observa-se que o Poder Judiciário do Estado de São Paulo vem firmando forte entendimento contrário à legalidade da alteração normativa aqui exposta. Em uma série de decisões já proferidas, ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça confirmaram decisões de procedência na primeira instância no âmbito de mandados se segurança impetrados contra a aplicação da nova definição estabelecida pelo Decreto Estadual nº 62.973/2017.
De acordo com os desembargadores do Tribunal, o Executivo jamais poderia ter regulamentado a Lei Estadual nº 997/76 extrapolando os limites nela previstos, aumentado desarrazoadamente os preços das licenças ambientais. Ao considerar como “área integral da fonte de poluição” toda a parcela construída do empreendimento, o Decreto ampliou o conceito de “fonte de poluição” exposto na referida lei, que a define como “qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes” (art. 5º, §1º). Desse modo, a modificação implementada é considerada ilegal e sua aplicação vem sendo afastada.
Percebe-se, portanto, que embora o Executivo estadual, até o momento, mantenha as novas regras em vigor, o Judiciário vem manifestando forte posição contrária. Esse cenário acabará por gerar forte judicialização do processo de licenciamento, com a impetração de mandados de segurança pelos empreendedores, buscando abatimento na taxa de licenciamento ambiental, tornando-se prática empresarial comum.
*Maria Alice Doria é sócia do Motta Fernandes Advogados especializada em Direito Ambiental




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