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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – ATUAÇÃO LIMITADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DISSÍDIO CO

*Paulo Sergio João

Desde a primeira Medida Provisória, 794/94, que dispôs sobre a faculdade de os empregadores e empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados das empresas, o modo de solução de eventual impasse foi atribuído à mediação ou arbitragem de ofertas finais no artigo 4º, incisos I, II, repetidos durante anos até, finalmente, ser repetido na Lei nº 10.101/2000. São dois, portanto, os aspectos relevantes: o primeiro se refere ao caráter facultativo da implantação de plano de PLR pelos empregadores e, o segundo, é a exclusão da possibilidade de que a Justiça do Trabalho pudesse fixar por decisão normativa, substituindo-se ao entendimento das partes, valores a título de PLR ou ainda, que a implantação de PLR poderia ser objeto de greve a ser decidida judicialmente.

O que se viu ao longo dos anos foi de apropriação pelos sindicatos obreiros de que PLR se confundia com direitos trabalhistas e passaram a inserir como pleito juntamente com as demais pretensões da categoria por ocasião de data base.

Este reconhecimento de que a reivindicação laboral se assemelhava a conflito de natureza trabalhista e, assim sendo, que se tratava de direito sujeito a interferência do Judiciário, levou a Justiça do Trabalho a considerar como parte do exercício de seu poder normativo e, apreciando a reivindicação, julgar em dissídios coletivos. Não foram poucas as sentenças normativas que, sem atender ao dispositivo legal, impuseram a empregadores pagamento de valores sem qualquer vinculação de uma efetiva participação dos trabalhadores e sem considerar a capacidade econômica das empresas.

Recentemente o sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, noticiou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em acórdão da Desembargadora Relatora Ivani Contini Bramante, fundamentando-se no preâmbulo da Constituição Federal em torno da solução pacífica de controvérsias e em decisão do C. TST, de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RO 5902-33.2016.5.15.0000, publicada em 22/06/2018 (DEJT), acórdão da lavra da Ministra Kátia Magalhães Arruda que reformou decisão do regional e excluiu obrigação de pagamento de PLR sob o fundamento de que o TRT teria extrapolado o exercício do poder normativo e que o sistema de arbitragem de ofertas finais se restringe a ofertas das partes não cabendo ao Tribunal o encaminhamento de terceira proposta.

Assevera a Relatora Desembargadora com propriedade, seguindo a Corte Maior, que “Somente em caráter excepcional, e desde que haja concordância entra as partes é que a Justiça do Trabalho pode arbitrar, mediante o sistema da aceitação de ofertas finais, o conflito coletivo a ela trazido”.

A jurisprudência do SDC da 2ª Região, todavia, firmou o Precedente Normativo 35, segundo o qual, em matéria de PLR, quando reivindicado, determina prazo de 60 dias para empregados e empregadores implantarem o plano, com formação de comissão paritária, cujo desrespeito implica multa de 10% sobre o salário normativo, até o efetivo cumprimento, a favor da entidade sindical, com estabilidade aos membros da comissão eleitos pelos empregados

As duas soluções, superior e regional, tendem a produzir efeitos com reflexões relevantes sobre a orientação inserida no citado Precedente, em especial quanto à aplicação de PLR em caso de impasse de entendimentos entre trabalhadores e empregador. Não mais poderia ser adotada norma de imposição pelo Judiciário Trabalhista.

A primeira reflexão é que a implantação de PLR tem caráter facultativo e não é matéria que se assemelha às reivindicações em dissídio coletivo, muito embora, nos casos analisados, a competência se definiu pela provocação do Judiciário pelas partes e, deste modo se encaminhou  dissídio para sua solução final pela SDC regional. Efetivamente, um plano de PLR é uma oportunidade de negócio jurídico que os empregados fazem com seu empregador, sem comprometer o contrato de trabalho. A respeito do tema, já tivemos oportunidade de observar que “jamais um programa que se baseia na cooperação e na integração de interesses deveria ser imposto mediante sentença normativa da Justiça do Trabalho, incompetente para decidir sobre a fixação de condições de distribuição de participação nos lucros ou resultados e respectivos valores, porquanto foge ao campo do contrato de trabalho e seu conteúdo” (in “Participação nos lucros ou resultados das empresas”. São Paulo. Ed. Dialética, 1998, p. 77).

A segunda reflexão é que a jurisprudência trabalhista vai se confirmando no sentido de que PLR não pode ser objeto de sentença normativa, com fixação de valores aleatórios e que se transformem em obrigações de caráter normativo.  Desta feita, portanto, este entendimento autoriza que não se negociem PLR juntamente com questões de ordem trabalhista, que usualmente são inseridas e perdidas no espaço de CCT, cláusulas que obrigam a pagamento de valores fixos sem qualquer forma de integração dos trabalhadores.

A terceira reflexão é que os Tribunais Trabalhistas poderão atuar como mediadores ou árbitros em estreito cumprimento do que dispõe o art. 4º, da Lei nº 10.101/2000, em especial quando, efetivamente houver interesse de empresas e trabalhadores na negociação e implantação de PLR.

O impasse é a razão da busca da solução por arbitramento. A escolha do Judiciário uma opção a ser decidida pelas partes, mas nunca a única forma de solucionar conflitos. A atuação do TRT da 2ª Região, neste caso, é renovadora.

*Paulo Sergio João é advogado, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV.

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