*André de Almeida
Apenas algumas semanas após a homologação, pela justiça norte-americana, do acordo firmando entre a Petrobras e investidores no exterior, no valor aproximado de três bilhões de dólares, encerrando a class action face aquela empresa, o Poder Judiciário Brasileiro surpreendentemente extinguiu a ação civil pública, com objeto idêntico, que objetivava a proteção dos investidores nacionais.
O argumento utilizado foi de que, em razão de clausula compromissória constante do estatuto daquela sociedade, a questão deverá ser decidida por meio de arbitragem.
Tal decisão, evidentemente, será objeto de recurso por parte da autora, a Associação dos Investidores Minoritários – AIDMIN que, representada pelo Almeida Advogados, ajuizou a ação em comento objetivando o pagamento de indenização aos acionistas brasileiros, nas mesmas condições do acordo homologado no exterior.
Entretanto, se os fatos nos quais se baseiam ambas as ações são exatamente os mesmos (i.e. desvalorização das ações da Petrobras em decorrência dos escândalos revelados no âmbito da Operação Lava Jato), os resultados obtidos na justiça norte-americana e brasileira, se mostraram, até o momento, tão diferentes como a água do vinho, denotando um incontestável déficit civilizatório.
Em tal caso, no qual se está decidindo os próprios padrões éticos da atividade empresarial no país, a diferença de tratamento entre as ações coletivas aqui e no exterior não poderia ser mais gritante pois, enquanto a legislação americana, muito mais avançada do ponto de vista processual, com o aval do judiciário local, acostumando a resolver demandas envolvendo os direitos dos minoritários lesados no mercado de capital, serviu de instrumento para a obtenção de justiça, no Brasil, aqueles que buscam indenização estão enfrentam todo tipo de adversidade.
Do ponto de vista estritamente jurídico, entendemos que a clausula compromissória existente no Estatuto Social da Petrobrás é nula e, portanto, inaplicável, por diversas razões, dentre elas: (i) a inexistência da cláusula arbitral quando feito o IPO da companhia, o que significa uma alteração das regras no meio do caminho, o que representa uma afronta ao direito fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) a ocorrência de nulidade na convocação da Assembleia Geral convocada pela Petrobrás para a Alteração do Estatuto Social na qual foi aprovada a inclusão da cláusula compromissória e; (iii) inaplicabilidade de tal clausula arbitral à AIDMIN, associação representativa dos interesses dos acionistas minoritários não detém participação direta no quadro acionário da companhia, de forma que nunca anuiu com relação à submissão de litígios relativos à Petrobrás à arbitragem.
Neste momento, cabe a todos aqueles preocupados com a ética empresarial brasileira e com os direitos dos minoritários prejudicados pelos atos de corrupção ocorridos na Petrobrás, cerrar fileiras, dentro dos limites permitidos pelo Direito, para conseguirmos reverter esta situação de desamparo jurídico.
Esperamos que as demais instâncias do Poder Judiciário tenham a exata compreensão de que o não reconhecimento dos direitos dos investidores nacionais contrastará com a disparidade de tratamento de idêntica situação, no exterior, gerando justificada inquietação por parte dos jurisdicionados brasileiros.
Precisamos avançar, sob o risco de nos vermos cada vez mais ultrapassados cientes de que, não podemos criticar apenas os Ministros do STF e suas recentes decisões polêmicas, olvidando-se do inconteste fato de que toda a nossa estrutura judicial precisa urgentemente alcançar um novo patamar, que melhor represente os anseios da sociedade brasileira por justiça.
André de Almeida é advogado, autor da primeira ação de Class Action contra a Petrobras nos Estados Unidos e da Ação Civil Pública contra a estatal no Brasil – almeida@almeidalaw.com.br
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