O setor da construção permanece aquecido devido à grande demanda tanto na área da construção civil, como também da construção pesada, puxado pelas grandes obras de infraestrutura, colocando o setor no alvo de importantes regulamentações ambientais, especialmente aquelas relativas à gestão dos resíduos gerados. As regras gerais trazidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos já surtem efeito com regulamentações mais específicas e severas como a trazida pela Resolução 448 do CONAMA, com alterações significativas e relevantes nas regras aplicáveis a entidades públicas e privadas.
O especialista Guilherme Doval, sócio do Almeida Advogados, explica alguns pontos polêmicos da implantação da Resolução.
Quais as alterações apresentadas na Resolução nº 448 vão desde a alteração e inclusão de novas definições à mudança do prazo para os Municípios e Distrito Federal se ajustarem à nova regulamentação?
A principal inovação é a definição da área de reservação em substituição ao termo aterro. O conceito é muito mais complexo e adequado, pois vai além da simples destinação final para determinar a armazenagem de forma que permita a futura reutilização do material e da própria área de reservação. Foi criada a “Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT)”, que será destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada.
Por fim, a definição de “Gerenciamento de Resíduos Sólidos” foi atrelada aos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Qual o foco principal dessa resolução?
A Resolução 307 de 2002 tinha como objetivo minimizar o severo impacto ambiental que o setor da construção civil vinha causando em função do grande volume de resíduos gerados em suas atividades. A forma escolhida para a redução destes impactos foi o privilégio à reutilização e reciclagem dos rejeitos, sempre que tecnicamente e economicamente viável.
A Resolução 448 de 2012, por sua vez, manteve estes princípios e objetivos, alterando a Resolução anterior para adequá-la à Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei 12.305 de 2010, que reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. Assim, o propósito é que o resíduo deixe de ser um problema ambiental e torne-se um motor de oportunidades de negócio e de renda.
O que deverá acontecer com os municípios que não apresentarem seu planos?
Caso os municípios não atendam as determinações de elaboração e implementação dos “Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil”, poderá ocorrer a responsabilização dos agentes públicos por tal omissão passível de gerar severos impactos ambientais. Em casos similares o Ministério Público tem agido de forma severa junto às prefeituras para assegurar o cumprimento da legislação.
Como definir os tipos de resíduos?
A definição das classes A, B, C e D é feita de forma racional dentro do espírito da Resolução de fomentar a reciclagem como um meio efetivo de gestão de resíduos. Assim, é o potencial de reciclabilidade que vai determinar o enquadramento, sendo:
(i) Classe A – resíduos diretamente reutilizáveis (como solos provenientes de terraplanagem) ou recicláveis como agregados para utilização na própria indústria da construção (tijolo, cerâmica, pré-moldados);
(ii) Classe B – resíduos recicláveis para outras indústrias (madeira, vidro, papel);
(iii) Classe C – resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias viáveis que permitam sua reciclagem (gesso e outros);
(iv) Classe D – resíduos perigosos (tintas, solventes, etc), ou contaminados (de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros).
Vera Moreira/ Assessora de Imprensa do Almeida Advogados/ tel: (11) 3253-0586
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