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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

Proteção jurídica do meio ambiente no Brasil

Lei Complementar nº 140 definiu competências dos poderes

Em 2011, a edição da Lei Complementar nº 140 veio de encontro a um antigo anseio dos juristas ambientais brasileiros: a fixação das normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. Acima de tudo, é esperado que a aplicação desta lei elimine diversos conflitos de competência entre as unidades da federação, que tradicionalmente eram levados à apreciação do judiciário, atravancando a realização de novos empreendimentos e penalizando, sobretudo, o desenvolvimento da infraestrutura brasileira.

O mais importante mecanismo de cooperação introduzido pela Lei Complementar nº 140/11 não é, exatamente, uma inovação. Trata-se da distribuição de competências para a realização do licenciamento ambiental entre União (através do Ibama), Estados e Municípios (através dos respectivos órgãos ambientais), em molde similar ao que antes era estabelecido na Resolução CONAMA nº 237/97. Nesse sentido, o licenciamento ambiental permanece sendo de competência (i) do Ibama para empreendimentos e atividades de impacto regional ou de importância estratégica para o país; (ii) dos órgãos ambientais estaduais para empreendimentos e atividades cujos impactos ultrapassem os limites de um município dentro do mesmo estado; e (iii) dos órgãos ambientais municipais o para empreendimentos e atividades de impacto local, que não ultrapassem os limites do município.

Outro importante avanço trazido pela LC nº 140/2011 foi o reconhecimento legalidade da delegação de ações administrativas entre entes federativos. Com o advento da nova lei complementar, foi estabelecido expressamente que o ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Finalmente, merece destaque a regra contida no art. 17 da LC nº 140, segundo a qual compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada. Esta medida aumenta a segurança jurídica dos empreendedores, que antes se viam sujeitos a diferentes penalidades aplicadas nas diferentes esferas da federação em razão de um mesmo ato.

Em razão de tais inovações, a Lei Complementar nº 140/2011 representa, sem dúvidas, um importante legado para a proteção jurídica do meio ambiente no Brasil.

Maria Alice Doria e Lucian Moreira são, respectivamente, sócia e advogado do Doria, Jacobina, rosado e Gondinho Advogados – www.djrlaw.com.br

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