De modo inesperado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferiu recentemente decisão declarando que as verbas trabalhistas referentes às férias e ao salário-maternidade não integram a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
A surpresa advém pelo fato de que a recente decisão contraria toda a jurisprudência firmada por aquele tribunal nos últimos 13 anos. Dessa vez, o Superior Tribunal de Justiça acatou a argumentação formulada pelo contribuinte e decidiu que os valores pagos a título de férias e de licença-maternidade não possuem natureza remuneratória, eis que não são pagos como contraprestação de serviços prestados.
O que mais chama a atenção da inovadora decisão é que a discussão teve como objeto, além do salário-maternidade, os valores recolhidos a titulo de férias efetivamente gozadas e não de férias indenizadas (dez dias vendidos pelo empregado), onde a discussão sempre tendeu a favor dos contribuintes.
Embora a decisão não encerre a discussão sobre o tema, é fato que é uma chance de diminuir sensivelmente a carga previdenciária a que estão expostos, além de permitir a recuperação de vultosos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, ensejando a recuperação de expressivos valores para as empresas.
Contudo, vale ressaltar que essa decisão, por si só, não afasta os riscos fiscais às empresas que pretendem adotar o entendimento exarado pelo STJ, eis que a Receita Federal mantém seu posicionamento diverso sobre a matéria. Assim, pelo fato de a maciça maioria das empresas, nos dias de hoje, incluir os valores pagos a seus funcionários a título de férias ou salário-maternidade na base e cálculo da contribuição patronal, não é recomendável que deixem de fazê-lo sem qualquer salvaguarda judicial.
É recomendável ingressar com medida judicial requerendo a concessão de liminar que autorize a adoção do novo entendimento, resguardando a empresa por completo ao deixar de recolher essa verba. O mais interessante é que, se vitorioso na esfera judicial, o contribuinte poderá escolher a forma de recuperação dos valores – restituição em espécie ou compensação com débitos de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) futuros – sendo que o valor recuperado é corrigido pela taxa Selic, a mesma que atualiza os débitos federais.
Fernando Vaisman e Andrew Laface Labatut são advogados.
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