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  • Propriedade Intelectual é tema de congresso global na China

    Di Blasi, Parente & Associados estará presente Entre os dias 19 e 22 de outubro, em Hangzhou, China, o sócio fundador do Di Blasi, Parente & Associados, Gabriel Di Blasi, vai participar do “2024 AIPPI World Congress”, evento que reunirá relevantes sessões e workshops incluindo: exame e proteção de PI na China, o UPC Pulse - um ano depois, o julgamento de infração de patente; Pharma Day com discussões sobre descoberta de medicamentos e Inteligência Artificial; uso de marcas registradas na indústria farmacêutica; patentes de microbiomas e temas relacionados.    Fonte – Gabriel Di Blasi, sócio fundador Di Blasi, Parente & Associados – www.diblasiparente.com.br Vera Moreira Comunicação – Assessoria de Imprensa do DBPA (11) 3253-0729 | 99973-1474 – vera@veramoreira.com.br

  • Di Blasi, Parente & Associados recebe reconhecimento do IP Stars 2024

    Os profissionais do Di Blasi, Parente & Associados, Gabriel Di Blasi, Paulo Parente, Marcelo de Oliveira, Renata Hohl e Ana Paula Couto foram reconhecidos no 2024 IP Stars from Managing IP , nas categorias Trade Mark Star , Patent Star  e Rising Star . Os “IP Stars” são profissionais seniores que foram recomendados ou identificados como líderes. Esse reconhecimento atesta a excelência e o comprometimento do escritório em oferecer soluções de propriedade intelectual de alto nível.   Di Blasi, Parente & Associados – www.diblasiparente.com.br Vera Moreira Comunicação – Assessoria de Imprensa do DBP&A (11) 3253-0729 | 99973-1474 – vera@veramoreira.com.br

  • Sindicatos e a Constituição Federal após 36 anos

    *Paulo Sergio João Em 5 de outubro passado, nossa Constituição Federal comemorou 36 anos de existência. Sempre é tempo de refletir sobre a intenção do constituinte e de que forma o andar da carruagem das relações coletivas transformou este desejo para entender como chegamos até aqui, em especial no que diz respeito ao direito fundamental de exercício do direito à liberdade sindical e o modo pelo qual impactou as negociações coletivas. É inegável que a proposta constituinte em relação aos direitos sociais e, em especial, ao direito sindical, foi de romper com a estrutura anterior, de Estado intervencionista, e estabelecer um sistema garantidor e sólido para permitir a proteção dos indivíduos e de seus direitos fundamentais. Foi assim que o artigo 8º da Constituição assegurou no primeiro tempo da frase de seu  caput  que “é livre a associação profissional ou sindical”, dando sinais de que estaria respeitando a Convenção n. 87 da OIT que trata da liberdade sindical. Se tivéssemos ficado apenas nesta afirmação seria o suficiente para a garantia do direito fundamental consignado pela Conferência de Filadelfia que define os fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, afirmando “a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável ao progresso ininterrupto”. Nada mais bastaria. Todavia, ao contrário do que se espera de uma constituição, o constituinte passou a regulamentar o comportamento desejado para a efetivação da liberdade sindical, com a proibição da intervenção do Estado, proibição de lei fixando condições para o reconhecimento de sindicato e referindo-se, até, ao registro em órgão competente. Sindicalismo de cartório O constituinte tergiversou relativamente à realidade ideológica dos deputados integrantes da própria constituinte, formada por correntes políticas diversas e representativas de pluralidade incontestável de opiniões e, indo mais além do que deveria espelhar uma efetiva constituição, reconhecedora de direitos fundamentais, fixou, de modo surpreendente, que a liberdade sindical deveria respeitar a unicidade de representação, criando um paradoxo de afirmações, somente aceitas por aqueles que pretendiam manter o sindicalismo de cartório. Arnaldo Sussekind observa que  “o inciso II do art. 8º da Constituição de 1988 violou o conceito de liberdade sindical consagrado pelo direito comparado, com reflexo nos tratados internacionais, ao proibir a existência de mais de uma associação sindical, em qualquer nível (sindicato, federação e confederação) para a representação do mesmo grupo de trabalhadores ou de empresários, na mesma área geográfica”  (Direito constitucional do trabalho, Rio de Janeiro. Renovar, 1999, p. 336). Para que não houvesse dúvidas, o constituinte cuidou ainda de afirmar a liberdade de filiação sindical, a obrigatoriedade do sindicato (único) de participar das negociações coletivas e, também, assegurou a criação de mais fonte de custeio por meio de assembleia dos associados. A previsão constitucional de abstenção do Estado deu verdadeiro impulso à criação de novos sindicatos, com desmembramento das chamadas categorias em outros sindicatos que se diziam mais representativos, com verdadeira pluralidade de categorias no mesmo setor de atividade econômica. Assessorar a formação de sindicatos passou a ser uma profissão especializada e o atrativo nesta nova atividade era a possibilidade de usufruir da contribuição sindical compulsória. As centrais sindicais, sem personalidade sindical, foram autorizadas por lei, permitindo aos dirigentes sindicais a criação de entidades de caráter ideológico custeadas por parte da contribuição sindical destinada ao Ministério do Trabalho. Ocorre, entretanto, que os sindicatos acabaram morrendo do próprio veneno pois, entusiasmados com a riqueza fácil das contribuições sindicais de toda ordem, abandonaram, com raras exceções, o que seria o papel fundamental da representação orgânica junto aos representados que, se já não tinham muito apego ao sindicalismo, afastaram-se cada vez mais. Os sindicatos passaram a ser assunto de interesse exclusivo dos dirigentes sindicais para fins políticos. A reforma trabalhista causou grande impacto na organização sindical que, a partir de então, com a eliminação da contribuição sindical compulsória, sofreu com a redução brutal de arrecadação. De fato, muitos sindicatos se mostraram fragilizados sem fonte de custeio e um baixíssimo índice de sindicalização, obrigando o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 3.472, de 4/10/2023, desnecessária e inconstitucional, criar procedimento para fusão e incorporação de sindicatos. Esse abandono de sindicatos novos que se diziam representativos de categorias, muitas inventadas, é a confissão clara de que o sindicato de categoria é uma confissão deslavada de que categoria é uma ficção e que tem objetivo separatista e excludente, contrariando os princípios que movem o sindicalismo orgânico. Então, pode-se afirmar que a assembleia constituinte, ao homenagear o modelo do sindicato de categoria, único, perdeu uma grande oportunidade de aprovar a Convenção 87 da OIT e de transformar a organização sindical, permitindo a criação, pelos trabalhadores, de autênticas formas de manifestação coletiva, com personalidade e legitimidade de atuação, investidas em sindicatos ou não, capazes de se expressar de forma legítima em nome de trabalhadores e não de categorias, estas cada vez mais difícil de serem identificadas, diante de um enquadramento sindical que representa clara intervenção do Estado na organização sindical. Relativamente às negociações coletivas, nas quais os sindicatos de trabalhadores e de empresários são protagonistas fundamentais, com raras exceções houve evolução na conquista de garantias sólidas para a evolução dos direitos transformadores das relações trabalhistas. Muitas negociações limitam-se a negociar o passado e à reprodução de texto legal sem criatividade, gerando um círculo vicioso de conflitos. Chegamos até aqui, nos 36 anos de vida sindical e da Constituição de 1988, sem nada mudar quanto à liberdade sindical e com a preservação do sindicalismo do século passado e, se mantido o sistema vigente, as conquistas vindouras dependerão exclusivamente do legislador. Enquanto não se rompe com a unicidade sindical, talvez, a negociação coletiva por comissões legítimas, no local de trabalho, seja uma modalidade de adaptação das reivindicações trabalhistas de empregados e de empregadores que, ajustados à dinâmica e dimensões das empresas, possam contribuir para o conteúdo mais objetivo das normas negociadas e com o alargamento plúrimo dos critérios de representação. *Paulo Sergio João é advogado e Prof. de Direito do Trabalho da PUC-SP.

  • Eleições municipais: emendas e Centrão como vencedores, polarização em queda

    *Eduarda Negri   As eleições municipais de 2024, realizadas em 6 de outubro, no Brasil, trouxeram uma reconfiguração significativa no cenário político, consolidando o domínio dos partidos de centro e centro-direita e evidenciando uma forte tendência de continuidade administrativa. A taxa de reeleição atingiu 82%, a maior desde o ano 2000. Nos 100 municípios que mais receberam emendas parlamentares entre 2021 e 2024, esse índice chegou a 98%. Prefeitos com acesso privilegiado a recursos de emendas conseguiram, em grande parte, se manter no poder, reforçando a importância dessas verbas no cenário político local. Sua organização entende como essa continuidade de poder local pode influenciar seus negócios nos próximos anos? Para o setor empresarial, esse cenário de continuidade nas gestões municipais traz previsibilidade, com prefeitos reeleitos mantendo familiaridade com as demandas locais, o que pode facilitar projetos de parcerias público-privadas e outras iniciativas. A manutenção das emendas parlamentares como vantagem competitiva sugere que esse mesmo padrão poderá se repetir nas eleições federais de 2026, quando os deputados buscarão a reeleição utilizando a mesma estratégia de alocação de recursos. No resultado geral, 15 capitais terão segundo turno para a disputa de prefeito, enquanto 11 resolveram a eleição no primeiro turno. Dos 103 municípios com mais de 200 mil eleitores, 52 voltarão às urnas no dia 27 de outubro. O Centrão foi o grande vencedor, impulsionado por um orçamento federal robusto de R$ 60 bilhões. O PSD, liderado por Gilberto Kassab, desbancou o MDB e agora comanda 877 prefeituras. Este avanço consolida o PSD como uma força política relevante para 2026. O MDB, por sua vez, elegeu 844 prefeitos, um aumento em relação a 2020 (793). O PL, de Valdemar Costa Neto, venceu em duas capitais no primeiro turno (Maceió e Rio Branco) e disputará o segundo turno em nove capitais. Já o PT ficou sem vitórias diretas e entrará no segundo turno em desvantagem, disputando quatro capitais. O partido, no entanto, garantiu alianças estratégicas no Rio de Janeiro, com Eduardo Paes (PSD), e em Recife, com João Campos (PSB), ambos reeleitos. Em São Paulo, a disputa entre Ricardo Nunes (MDB) e Guilherme Boulos (PSOL) confirmaram o resultado antecipado pelas pesquisas. A polarização entre bolsonarismo e petismo, que dominou as eleições de 2022, está perdendo força no cenário municipal, e novas configurações políticas estão emergindo. Esse tema, inclusive, foi mencionado nos discursos de vitória de Paes e Campos, que defenderam debates menos polarizados, assim como Kassab. Com o segundo turno ainda por vir, o cenário continua dinâmico. No entanto, uma coisa já está clara: as eleições de 2024 consolidaram o poder dos partidos de centro-direita e reforçaram o papel das emendas parlamentares na política local, o que impactará o ambiente de negócios nos próximos anos. As empresas precisam estar atentas à dinâmica local das prefeituras, que podem impactar diretamente suas operações.   *Eduarda Negri é Head de Relações Institucionais e Governamentais do Di Blasi, Parente & Associados – www.diblasiparente.com.br

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