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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

As novas regras de arbitragem na ICC

Guilherme de Carvalho Doval e Gustavo de Alvarenga Batista

A ICC – International Chamber of  Commerce possui a mais tradicional câmara arbitral internacional e passou a contar com novas regras de arbitragem a partir de 01 de janeiro de 2012. As alterações nas regras arbitrais da ICC são sempre observadas com atenção pela comunidade jurídica diante da relevância da Corte e do envolvimento de grandes nomes da arbitragem internacional na sua elaboração.

As novas regras buscam, sobretudo, a conferir maior agilidade aos processos e valer-se das novas tecnologias surgidas e consolidadas desde a última revisão de suas regras, ocorrida no ano de 1998, já sendo aplicáveis inclusive para os casos em curso.

Situações urgentes e emergenciais, “Emergency Arbitrator Relief”, ganharam com as novas regras um tratamento diferenciado e destacadamente mais importante do que aquele dispensado na versão anterior do regulamento.

Anteriormente, segundo as regras de 1998, era competência do Tribunal Arbitral instaurado a verificação e eventual deferimento (ou não) de medidas tidas como emergenciais por uma das partes.

Sendo assim, nas hipóteses que demandavam adoção de medidas urgentes e necessárias para conservação de uma determinada situação antes da

constituição do Tribunal Arbitral (assinatura dos termos de compromisso e nomeação dos árbitros pela ICC), a parte deveria recorrer ao judiciário competente, o que nem sempre era viável e, até mesmo, eficaz.

As novas regras possibilitam a ICC considerar requerimentos urgentes antes da formação do Tribunal escolhendo um “Árbitro Emergencial”, no prazo de dois dias úteis para tomar providências¹, até mesmo quando a cláusula arbitral for

silente no que concerne a previsão quanto a essas situações. De todo modo, as novas regras não impedem o pedido de medidas urgentes perante a justiça nos casos permitidos.

Um tema que não era abordado de forma clara nas regras de 1998 era o regramento para tratar de situações envolvendo múltiplas partes e múltiplos contratos.

As regras que entram em vigor em janeiro de 2012 conferem maior clareza às partes e ao procedimento arbitral, permitindo expressamente que novas Partes sejam chamadas para o mesmo procedimento arbitral, questão comumente regulada na legislação de processo judicial dos países².

Além disso, o texto é mais específico e até mesmo possibilita a consolidação – em um único procedimento – várias arbitragens em curso³, resultando em grande economia de tempo e valores para os litigantes, bem como bem como evitando decisões divergentes em casos relacionados ao mesmo evento.

Sabidamente um dos maiores benefícios e atraentes da arbitragem é a sua

confidencialidade. As regras de 2012 vão além da regra geral de confidencialidade que já existia, estabelecendo que o Tribunal Arbitral possa ordenar inclusive às partes a confidencialidade sobre determinado assunto relacionado ao caso em apreço, permitindo medidas imediatas quando qualquer segredo comercial estiver em risco.

O novo texto traz em seu corpo a previsão para maior utilização de tecnologias disponíveis, sobretudo do e-mail, que vinha sendo usado informalmente na comunicação com a própria Corte e agora está expressamente previsto.

As regras de arbitragem de 1998 dispunham que as comunicações deveriam ser feitas ao Secretariado ou ao Tribunal Arbitral por “fax”, “telex” e “telegrama”, o que hoje, muitas vezes, é inviável e navega contra um dos principais

motivos da existência desse tipo de resolução de conflitos, a celeridade.

As alterações promovidas pela ICC claramente buscam normatizar e padronizar os procedimentos relativos a diversas situações já existentes e que vinham sendo tratadas caso a caso no curso dos processos, como se percebe nos processos com múltiplas partes e na comunicação por e-mail que já havia entre as partes, árbitros e a própria Corte na comunicação dos atos processuais.

Além disso, a busca por efetividade da tutela arbitral são pontos importantes que foram objeto de alterações, tanto na questão de medidas urgentes quanto na

preservação de informações confidenciais.

Guilherme de Carvalho Doval e Gustavo de Alvarenga Batista são, respectivamente, sócio e advogado do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br


 

1 Artigo 29 – Árbitro de emergência -1. A parte que necessitar de uma medida urgente cautelar ou provisória que não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitral (“Medidas Urgentes”) poderá requerer tais medidas nos termos das Regras sobre o Árbitro de Emergência dispostas no Apêndice V. Tal solicitação só será aceita se recebida pela Secretaria antes da transmissão dos autos ao tribunal arbitral nos termos do artigo 16 e independentemente do fato de a parte que requerer a medida já ter apresentado seu Requerimento de Arbitragem.

2. A decisão do árbitro de emergência tomará a forma de uma ordem. As partes se comprometem a cumprir qualquer ordem proferida pelo árbitro de emergência.

2 Artigo 7° – Integração de partes adicionais – 1. A parte que desejar integrar uma parte adicional à arbitragem deverá apresentar à Secretaria requerimento de arbitragem contra a parte adicional (“Requerimento de Integração”). A data na qual o Requerimento de Integração for recebido pela Secretaria deverá, para todos os fins, ser considerada como a data de início da arbitragem em relação à parte adicional. Qualquer integração estara sujeita ao disposto nos artigos 6°(3)–6°(7) e

9°. Nenhuma parte adicional será integrada após a confirmação ou nomeação de qualquer árbitro, a menos que todas as partes, inclusive a parte adicional, estejam de acordo. A Secretaria poderá fixar prazo para a submissão do Requerimento de

Integração.

3 Artigo 9° – Múltiplos contratos Sujeitas às disposições dos artigos 6°(3)–6°(7) e 23(4), demandas oriundas de ou relacionadas a mais de um contrato poderão ser formuladas em uma mesma arbitragem, independentemente de estarem fundadas em uma ou mais de uma convenção de arbitragem de acordo com o Regulamento.

4- “Mediante requerimento de qualquer parte, o tribunal arbitral poderá proferir ordens relativas à confidencialidade do procedimento arbitral ou de qualquer outro assunto relacionado à arbitragem e poderá adotar quaisquer medidas com a finalidade de proteger segredos comerciais e informações confidenciais.”


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