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FONTES DE CUSTEIO DOS SINDICATOS NO BRASIL

  • Foto do escritor: Vera Moreira Comunicação
    Vera Moreira Comunicação
  • 9 de ago. de 2011
  • 4 min de leitura

Tamira Maira Fioravante e Luiz Fernando Alouche

I. Introdução

Para que as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores possam desempenhar a contento suas atividades de defesa e promoção dos interesses dos integrantes da categoria que representam, a lei lhes garantiu diversas fontes de custeio, quais sejam: a contribuição sindical legal, a contribuição assistencial, a contribuição confederativa e a mensalidade sindical.

II. Contribuição Sindical

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.1 A contribuição sindical é paga uma vez por ano. Em relação aos empregados, corresponde a um dia de salário, qualquer que seja a forma da referida remuneração.2 Nesse sentido, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.3

Em relação aos empregadores, a contribuição sindical será proporcional ao capital  social da empresa, registrado na respectiva Junta Comercial ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva prevista em lei.4 O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores será feito no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.5

III. Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa

A Contribuição Assistencial, por definição, visa retribuir o Sindicato pelo resultado obtido em eventual negociação coletiva de trabalho da qual participou como representante da sua respectiva categoria. O seu valor é livremente definido em Assembléia Geral realizada pelo Sindicato A Contribuição Confederativa, por sua vez, tem como propósito garantir a manutenção e o reforço do sistema confederativo sindical brasileiro. O seu valor é livremente definido em Assembléia Geral realizada pelo Sindicato.6

Em relação aos sócios do Sindicato, o pagamento da Contribuição Assistencial e da Contribuição Confederativa é obrigatório. Como resultado, o valor da Contribuição Assistencial e da Contribuição Confederativa devida pelo empregado filiado ao seu respectivo Sindicato deve ser descontado periodicamente do seu salário, e repassado ao Sindicato. 7

Em relação aos empregados e empregadores que não são filiados aos seus respectivos Sindicatos, o pagamento da Contribuição Assistencial e da Contribuição Confederativa somente é admitido sob certas circunstâncias, pois é cada vez mais reconhecido pelos Tribunais Trabalhistas o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial pelo empregado ou empregador não sindicalizados.

Nesse sentido, a cobrança da contribuição confederativa em nome dos empregadores ou empregados não filiados aos seus respectivos Sindicato poderá ser passível de questionamento perante a Justiça do Trabalho. Como resultado, o Sindicato poderá ser condenado à devolução dos valores indevidamente recebidos.

Da mesma forma, não-filiados somente serão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial se tal contribuição tiver sido fixada em Assembléia Sindical ampla e previamente divulgada e aberta à participação de sócios e não-sócios do Sindicato. Adicionalmente, o valor da contribuição assistencial aprovado na supracitada Assembléia Sindical deverá ser razoável, e deverá ser previsto um prazo adequado para o exercício do direito de oposição, manifestação perante o Sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação.8

Para melhor resguardar os seus interesses, as empresas devem exigir que nas cláusulas de Convenções Coletiva de Trabalho eventualmente celebradas pelo Sindicato patronal conste expressamente o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Vale a pena ressaltar que o estímulo patronal ao exercício do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial poderá, no pior cenário, configurar uma conduta anti-sindical, punível pela Justiça do Trabalho.9

Para evitar tal risco, as empresas devem fazer a divulgação da Convenção ou do Acordo Coletivo da forma mais generalizada possível, deixando ao livre arbítrio do empregado decidir a respeito do pagamento de mais uma contribuição em favor do Sindicato representante de sua categoria.

A empresa deve exigir dos empregados não filiados ao Sindicato que não desejarem desconto da contribuição assistencial, cópia da carta de oposição devidamente recebida pelo Sindicato de trabalhadores. Tal carta deve ser mantida no prontuário do empregado, para fins de eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.

Caso o empregado não apresente a carta de oposição ao desconto da contribuição assistencial, devidamente recebida pelo Sindicato, a empresa deve descontar o valor da contribuição assistencial por ele devido, sob pena de futuramente ser responsabilizada pelo pagamento.

IV. Mensalidade sindical

A mensalidade sindical, por fim, é devida exclusivamente pelo empregado ou pelo empregador associado ao seu respectivo sindicato. O valor da mensalidade sindical deverá ser livremente definido pelos sócios do Sindicato, em Assembléia Geral ou em seu Estatuto Sindical. Mediante o pagamento da mensalidade sindical, o filiado pode usufruir de alguns benefícios fornecidos pelo Sindicato, tais como colônia de férias, assistência médico-hospitalar, dentre outros.

V. Observações finais

Para que os interesses de empregadores e empregados sejam plenamente respeitados pelos Sindicatos que os representam, no que se refere ao financiamento das entidades sindicais, é fundamental a participação ativa e consciente de trabalhadores e empregadores no procedimento de negociação coletiva de trabalho. Caso tal cautela preventiva não seja observada, empregadores e trabalhadores sempre poderão recorrer ou Ministério Público do Trabalho ou à Justiça do Trabalho, para que o comportamento do Sindicato se adéque à lei.

Tamira Maira Fioravante e Luiz Fernando Alouche são, respectivamente, advogada e sócio da área Trabalhista do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br


 

1 Cf. artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

2 Cf. art. 580, inc. I, da CLT.

3 Cf. art. 582, caput, da CLT.

4 Cf. art. 580, inc. III, da CLT.

5 Cf. art. 587 da CLT.

6 Cf. artigo 8º, IV, da Constituição Federal

7 Cf. Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

8 Vide Orientação nº 3 da Coordenação Nacional de Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS – MPT).

9 Vide Orientação nº 4 da Coordenação Nacional de Liberdade Sindical do Ministério Público do

Trabalho (CONALIS – MPT).

 
 
 

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